Quem acumulou trabalho dependente e atividade independente em 2025 enfrenta um dos cenários mais exigentes da declaração de IRS. A combinação de rendimentos da categoria A (salário) com rendimentos da categoria B (recibos verdes) obriga ao preenchimento de diferentes anexos, à validação de retenções na fonte, à análise das contribuições para a Segurança Social e, em muitos casos, à verificação do enquadramento no IRS Jovem.
Um erro num único quadro pode resultar em divergências com a Autoridade Tributária, atrasos no reembolso ou num imposto final superior ao esperado. A campanha de IRS de 2026, relativa aos rendimentos de 2025, exige por isso uma abordagem metódica e informada.
Que anexos entram na declaração com categoria A e B
A regra base é clara: o salário é declarado no anexo A. Os rendimentos da atividade independente são inscritos no anexo B, quando o contribuinte está no regime simplificado, ou no anexo C, caso esteja em contabilidade organizada.
A estes pode acrescer o anexo SS, destinado à Segurança Social, e o anexo H, sempre que seja necessário corrigir ou complementar deduções e benefícios fiscais.
A folha de rosto da Modelo 3 assume particular relevância, pois é aí que se define a composição do agregado, a opção por tributação conjunta ou separada e a lista de anexos a entregar.
O que distingue a categoria A da categoria B
A lei fiscal separa os rendimentos pela sua natureza.
A categoria A abrange trabalho dependente. A categoria B inclui rendimentos empresariais e profissionais, como os recibos verdes e outras atividades exercidas por conta própria.
Na prática, esta distinção tem impacto direto no cálculo do imposto. O salário é, regra geral, sujeito a retenções mensais na fonte e descontos obrigatórios comunicados pela entidade empregadora. Já os recibos verdes podem ou não ter retenção, podem estar enquadrados no regime simplificado ou em contabilidade organizada e exigem classificação correta dos rendimentos.
Ter emprego não elimina as obrigações declarativas associadas à atividade independente. Se houve atividade aberta em 2025 e rendimentos da categoria B, estes têm de ser declarados.
IRS automático ou declaração manual em 2026
Embora alguns contribuintes com categoria A e B possam estar abrangidos pelo IRS automático, existem várias limitações. Para a atividade independente ser considerada no IRS automático é necessário, entre outros requisitos:
- Estar no regime simplificado;
- Exercer exclusivamente atividades previstas na tabela do artigo 151.º do Código do IRS (com exclusão do código 1519);
- Emitir todas as faturas e recibos através do Portal das Finanças.
Mesmo reunindo estas condições, o IRS automático pode não ser a solução mais vantajosa. A validação manual continua a ser recomendável, sobretudo quando existem benefícios fiscais, rendimentos no estrangeiro ou situações mais complexas.
Anexo A: Onde entra o salário
No anexo A são declarados os rendimentos do trabalho dependente, normalmente identificados com o código 401 (rendimento bruto obtido em território português).
Aqui surgem também:
- Retenções na fonte;
- Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social;
- Quotizações sindicais, quando aplicável.
Apesar do pré-preenchimento automático, os valores devem ser confirmados com a declaração anual de rendimentos emitida pela entidade patronal.
Anexo B: O núcleo da atividade independente
Para quem está no regime simplificado, o anexo B é central.
Quadro 4: Declaração dos rendimentos
É aqui que entram os rendimentos brutos da atividade. A distinção entre prestações de serviços previstas na tabela do artigo 151.º do Código do IRS e outras prestações é relevante, pois determina o coeficiente aplicado no regime simplificado.
Quadro 5: Opção pelas regras da categoria A
Se todos os rendimentos da atividade independente tiverem sido obtidos junto de uma única entidade, o contribuinte pode optar por tributar esses rendimentos segundo as regras da categoria A.
Esta opção pode alterar significativamente o imposto final e deve ser sempre testada por simulação.
Quadro 6: Retenções na fonte
Devem ser indicadas as retenções efetuadas no âmbito da atividade independente. Os valores têm de coincidir com os dados comunicados à Autoridade Tributária.
Regime simplificado ou contabilidade organizada
O regime simplificado aplica-se, em regra, quando os rendimentos anuais da categoria B não ultrapassam 200 mil euros.
Neste regime, o rendimento tributável resulta da aplicação de coeficientes legais:
- 0,75 para prestações de serviços previstas na tabela do artigo 151.º;
- 0,35 para outras prestações de serviços;
- Coeficientes mais baixos em determinadas atividades como vendas ou hotelaria.
Isto significa que nem todo o valor faturado é tributado como rendimento.
Retenção na fonte nos recibos verdes
Em 2025, o limite para dispensa de retenção ligado ao regime de isenção de IVA (artigo 53.º do Código do IVA) passou a 15.000 euros de volume de negócios anual.
As principais taxas de retenção são:
- 23% para atividades constantes da tabela do artigo 151.º do Código do IRS;
- 11,5% para atividades não previstas nessa tabela ou atos isolados;
- 16,5% para determinados rendimentos de propriedade intelectual;
- 20% em situações específicas ligadas à investigação científica e inovação.
Importa sublinhar que a retenção na fonte é apenas um adiantamento. O imposto final resulta do apuramento global.
Segurança Social e anexo SS
Acumular salário e recibos verdes pode permitir isenção de contribuições na atividade independente, desde que:
- A atividade não seja prestada à mesma entidade empregadora;
- O trabalhador desconte para a Segurança Social pelo trabalho dependente;
- A remuneração mensal seja igual ou superior a um IAS (522,50 euros em 2025).
O anexo SS é obrigatório quando houve atividade aberta, enquadramento como trabalhador independente e rendimentos da categoria B.
A identificação de entidades contratantes é exigida quando:
- Mais de 50% dos rendimentos provêm da mesma entidade;
- O rendimento anual relevante é igual ou superior a seis IAS (3.135 euros em 2025).
No regime simplificado, o rendimento relevante corresponde, em regra, a 70% dos rendimentos de prestação de serviços.
IRS Jovem: Como funciona com categoria A e B
O IRS Jovem pode abranger rendimentos de trabalho dependente e independente.
Para rendimentos de 2025, o regime prevê:
- 100% de isenção no primeiro ano;
- 75% do segundo ao quarto;
- 50% do quinto ao sétimo;
- 25% do oitavo ao décimo.
O limite anual da isenção corresponde a 55 IAS (28.737,50 euros em 2025).
Mesmo que a entidade patronal já tenha aplicado o benefício na retenção mensal, o contribuinte tem de exercer corretamente a opção na declaração. No Modelo 3, essa opção é feita no campo 493, quando aplicável.
Simulação: A etapa decisiva
Antes de submeter a declaração, é essencial:
- Reunir todos os dados (rendimentos, retenções, contribuições, despesas).
- Confirmar os valores pré-preenchidos.
- Testar tributação conjunta e separada (quando aplicável).
- Simular a opção pelas regras da categoria A na atividade independente.
- Analisar não apenas o reembolso, mas a coleta total e o imposto liquidado.
O valor do reembolso não traduz necessariamente menor imposto, mas sim a diferença entre o imposto devido e o já pago.
Erros mais frequentes
Entre as falhas mais comuns estão:
- Aceitar automaticamente valores pré-preenchidos;
- Declarar rendimentos da categoria B no campo errado;
- Omitir o anexo SS quando obrigatório;
- Assumir que o IRS Jovem já está corretamente aplicado;
- Escolher tributação conjunta ou separada sem simulação.
- O que deve reter antes de entregar o IRS
Quem acumulou categoria A e B em 2025 deve validar cuidadosamente:
- Rendimentos declarados;
- Retenções na fonte;
- Contribuições para a Segurança Social;
- Opções de tributação;
- Aplicação correta do IRS Jovem.










