Subsídio e pensão de doença profissional chegam hoje às contas bancárias: saiba o calendário deste mês dos pagamentos da Segurança Social

Com o objetivo de prestar um melhor serviço ao cidadão, a Segurança Social tem uma data fixa mensal para o pagamento dos subsídios sociais e familiares

Executive Digest
Dezembro 3, 2025
6:45

Já são conhecidas as datas de pagamento dos subsídios sociais e das pensões para o mês de dezembro.

Com o objetivo de prestar um melhor serviço ao cidadão, a Segurança Social tem uma data fixa mensal para o pagamento dos subsídios sociais e familiares.

Assim, é possível um melhor planeamento e uma salvaguarda para os beneficiários, na medida em que sabem exatamente o dia em que recebem o subsídio.

Esta quarta-feira é feita a primeira transferência de pensões e subsídios de doença profissional. Conheça as restantes datas:

05 DEZ

Rendas
Pensões
Complemento Solidário para Idosos
Reembolso de Despesas de Funeral
Prestação Social para a Inclusão

16 DEZ

Prestações familiares
1º pagamento desemprego / doença / parentalidade / ação social

19 DEZ

Complemento Regional de Pensão

22 DEZ

Rendimento Social de Inserção
2º pagamento desemprego / doença / parentalidade / ação social
Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal

A quem se destina este apoio?

– trabalhadores por conta de outrem, que descontam para a Segurança Social
– trabalhadores independentes, que descontam para a Segurança Social
– trabalhadores do serviço doméstico
– pessoas inscritas no regime do Seguro Social Voluntário, se pagarem os 0,5% para doença profissional.

Quais as condições para ter direito

– ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT/baixa) para o trabalho, passado pelo Serviço Nacional de Saúde que indica que tem uma doença profissional
– ter os descontos para a Segurança Social em dia, até 3 meses antes, se for trabalhador/a independente ou estiver abrangido/a pelo regime do Seguro Social Voluntário
– ter os descontos para a Segurança Social em dia se for trabalhador por conta de outrem, sendo que se a entidade empregadora não estiver a fazer os seus descontos, só tem direito ao subsídio se avisou a Segurança Social quando começou a trabalhar para essa entidade (ex: através dos canais de atendimento da Segurança Social)

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