Novo Banco: Injeções do Fundo de Resolução não têm “demonstração do cálculo”

O Tribunal de Contas considera que “não foi apresentada a demonstração do cálculo do défice de capital” do Novo Banco, que “o Fundo de Resolução tem o dever de exigir”, segundo a auditoria ao banco hoje divulgada.

“Não foi apresentada a demonstração do cálculo do défice de capital do Novo Banco (valor a financiar) nem evidência sobre a sua verificação integral, que o Fundo de Resolução tem o dever de exigir nos termos do Acordo de Capitalização Contingente”, pode ler-se numa das conclusões do documento.

Em outra das conclusões, o relatório dá conta de que “não tem sido devidamente cumprida a obrigação do Novo Banco reportar a informação sobre a execução do Acordo de Capitalização Contingente, por falta de formalização do acordo sobre a forma e substância do suporte dessa informação e pelo atraso de preparação desse suporte pelo Novo Banco (face ao prazo contratual de trinta dias), alegando depender de contas auditadas”.

Para o Tribunal de Contas, apesar do financiamento público do Novo Banco ter concorrido “para a estabilidade do sistema financeiro, sobretudo por ter sido evitada a liquidação do banco e reduzido o risco sistémico”, “não foi minimizado o seu impacto na sustentabilidade das finanças públicas nem reduzido o risco moral”.

O Novo Banco já consumiu 2.976 milhões de euros de dinheiro público, montante “que acresce” aos 4.900 milhões de capitalização inicial, “sendo ainda possível o dispêndio de mais 914 milhões de euros” ao abrigo do Acordo de Capitalização Contingente e “do montante necessário à viabilidade do Novo Banco, nos termos do compromisso assumido com a Comissão Europeia (até 1,6 mil milhões de euros)”.

A entidade presidida por José Tavares dá ainda conta que “faltou transparência na comunicação do impacto da resolução do Banco Espírito Santo e da venda do Novo Banco na sustentabilidade das finanças públicas”.

“O foco da imputação das perdas verificadas no Banco Espírito Santo e no Novo Banco não deve ser desviado dos seus responsáveis (por ação ou omissão) para onerar os contribuintes ou os clientes bancários (em regra também contribuintes”, entende o Tribunal de Contas.

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