Os inquilinos que vivem em casa arrendada devem declarar, no IRS de 2026, as rendas pagas ao longo de 2025. Só através dessa declaração é possível beneficiar da dedução à coleta correspondente a 15% das despesas suportadas com habitação permanente, dentro dos limites legais em vigor.
Para o IRS a entregar em 2026, o teto máximo de dedução fixa-se nos 700 euros relativamente às rendas pagas em 2025. Este limite será reforçado nos anos seguintes: sobe para 900 euros em 2026 (relativo às rendas pagas nesse ano) e para 1.000 euros em 2027.
Comunicação do contrato e emissão de recibos eletrónicos são obrigatórias
Para que o inquilino possa usufruir da dedução, é indispensável que o senhorio tenha comunicado o contrato de arrendamento à Autoridade Tributária e que emita recibos eletrónicos de renda. Sem estes procedimentos devidamente cumpridos, as despesas não ficam registadas no sistema fiscal e não podem ser consideradas para efeitos de dedução.
Em regra, os valores das rendas pagas ficam disponíveis para consulta no portal e-Fatura a partir de 15 de março do ano seguinte ao pagamento. Estes montantes podem ser importados automaticamente para a declaração de IRS, surgindo pré-preenchidos.
Que anexo deve preencher para declarar as rendas
As rendas devem ser declaradas no Anexo H da declaração de IRS.
O preenchimento envolve:
- O Quadro 6C (deduções à coleta), com o código 654;
- O Quadro 7 (despesas com habitação permanente), utilizando o código 05 e indicando o NIF do senhorio.
Se optar pela importação automática dos dados do e-Fatura, os campos relativos às rendas surgem, à partida, já preenchidos. No entanto, caso seja necessário proceder ao preenchimento manual do Quadro 6C, torna-se obrigatório completar também o Quadro 7 com os elementos identificativos do imóvel e o NIF do senhorio.
Caso os valores apresentados estejam incorretos ou incompletos, o contribuinte deve proceder à respetiva correção antes de submeter a declaração.
Limites da dedução de rendas no IRS de 2026
As rendas declaradas no IRS de 2026 dizem respeito aos montantes pagos durante 2025. A dedução corresponde a 15% do total suportado, até ao limite máximo de 700 euros.
Contudo, existem situações em que os tetos são mais elevados.
Os contribuintes que, em 2025, tenham obtido rendimentos anuais até 8.059 euros — valor correspondente ao primeiro escalão do IRS — podem deduzir até 1.100 euros em rendas.
Já os contribuintes com rendimentos superiores a 8.059 euros e até 30.000 euros beneficiam de uma dedução bonificada, calculada através da seguinte fórmula:
800 € + [1.100 € – 800 €) × [(30.000 € – rendimento coletável) / (30.000 € – valor do primeiro escalão)]]
Este mecanismo permite ajustar o limite máximo de dedução em função do rendimento coletável, garantindo maior benefício aos agregados com rendimentos mais baixos.
Como calcular o valor que pode deduzir
O cálculo da dedução é relativamente simples. Em primeiro lugar, deve somar o total das rendas pagas ao longo de 2025. Ao valor apurado, é necessário subtrair quaisquer apoios públicos recebidos para pagamento da renda, como, por exemplo, o Porta 65. Esses apoios não podem ser considerados para efeitos de dedução e devem ser descontados também no momento do preenchimento da declaração.
Após essa subtração, aplica-se a taxa de 15% ao montante efetivamente suportado. O resultado obtido será o valor da dedução à coleta, respeitando sempre o limite máximo aplicável ao seu caso.
Ainda que o cálculo resulte num valor superior ao teto legal, apenas será considerado o limite em vigor. Por exemplo:
- Renda mensal em 2025: 750 euros
- Total anual: 9.000 euros
- 15% de 9.000 euros: 1.350 euros
Apesar de o valor apurado ser 1.350 euros, o contribuinte apenas poderá deduzir 700 euros, por ser esse o limite máximo para as rendas pagas em 2025.
Dedução das rendas não pode ser acumulada com crédito habitação antigo
No âmbito das despesas com habitação permanente, a Autoridade Tributária admite igualmente a dedução de encargos com juros de crédito à habitação contratado até 31 de dezembro de 2011.
No entanto, estas duas deduções não são acumuláveis. Se, em 2025, o contribuinte tiver mudado de uma habitação própria com crédito à habitação (nas condições referidas) para uma casa arrendada, não poderá beneficiar simultaneamente da dedução dos juros do crédito e da dedução das rendas.
Caso ambas as despesas surjam pré-preenchidas na declaração de IRS, será necessário eliminar uma delas antes da submissão.













