O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) condenou a companhia de seguros Allianz Portugal a indemnizar uma trabalhadora da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa depois de uma queda num autocarro que a fez perder um rim, indicou esta terça-feira a ‘CNN Portugal’.
Segundo a seguradora, o acidente ocorreu pelo menos 2h40 depois do horário de trabalho, sendo que a trabalhadora alterou o seu percurso habitual para fazer compras. “O acidente não ocorreu no tempo habitual e normalmente gasto no trajeto em causa” e por isso, “não pode ser qualquer interrupção ao trajeto habitual a permitir que nos mantenhamos dentro do conceito de acidente de trabalho”, referiu a argumentação da Allianz Portugal. “O trajeto habitual foi interrompido para a aquisição de bens para o jantar” e de uma tolha, reforçou.
“Não há qualquer possibilidade de compaginar esta tentativa de aquisição de uma toalha de mãos a uma necessidade atendível, tanto mais que não há sequer uma razão ponderosa alegada para esse efeito”, sublinhou, indicado que “não fosse este o entendimento e nada impediria que, a coberto de uma necessidade de aquisição de bens para o jantar, a trabalhadora entrasse em todas as lojas com que se deparasse na Avenida da Igreja e ainda assim estivesse garantida pela tutela infortunístico laboral”.
No entanto, dois tribunais superiores tiveram outro entendimento: o Tribunal da Relação de Lisboa, a 19 de dezembro último, considerou que “a caminhada constitui apenas um meio alternativo de locomoção e as demais interrupções e desvios dever-se-ão considerar destinados a satisfazer necessidades atendíveis”. Já o Supremo Tribunal de Justiça, a 4 de fevereiro último, apontou que “são atendíveis as necessidades que estiveram na base das interrupções/desvios que in casu se verificaram ao longo ou muito proximamente daquele trajeto: paragem numa loja para comprar uma toalha de mãos, onde ficou cerca de 20 minutos a falar ao telemóvel; e entrada num supermercado para fazer compras para o jantar, tudo isto de acordo com necessidades pessoais/familiares que claramente se revelam consentâneas com os modelos de vida normalmente praticados pela generalidade das pessoas”.
Para os magistrados, “o acidente in itinere consiste numa extensão do conceito de acidente de trabalho cuja justificação reside no risco a que o trabalhador se expõe pela necessidade de se deslocar para e do trabalho”.
“Tanto a doutrina como a jurisprudência têm vindo a ampliar as situações que cabem nas interrupções ou desvios que não obstam à consideração do acidente como de trabalho, numa interpretação alargada do conceito que, sem ultrapassar a letra da lei, radica no sentido teleológico das pertinentes normas”, referiu o Supremo Tribunal, indicando que a trabalhadora “fez parte do itinerário que habitualmente cumpria de autocarro caminhando a pé, portanto, no âmbito do trajeto normalmente utilizado”.
A trabalhadora tem “a liberdade de escolher o meio como circula, desde que não seja desrazoável, nos tempos de hoje é crescente a tendência para as pessoas fazerem total ou parcialmente os seus percursos do dia-a-dia a pé, pelas mais diversas razões (exercício físico, preocupações com o ambiente, redução de custos, etc.)”, continuou.
Assim o Supremo Tribunal condenou a seguradora ao pagamento de “uma pensão anual e vitalícia no montante de 9.323,66 euros, desde 26 de novembro de 2022, uma indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho no valor de 40.942,24 euros e 6.528,66 euros de despesas, consultas, internamentos, exames e fármacos” – condenou ainda a pagar “as despesas futuras decorrentes da realização de psicoterapia semanal e medicação diária”.














