O distanciamento social e a contratação pública

No imprevisto e adverso período que vivemos, lembrei-me de discorrer sobre o tema em título, associando-o ao impacto e às alterações que o COVID-19 teve e terá nas nossas vidas e nas relações de trabalho, bem como as oportunidades que despontou para se implementar e acelerar, definitivamente, novos métodos de trabalho, de relacionamento, e de formas de comunicação internas e externas à empresa, com colegas de trabalho, fornecedores e clientes.

Revista Risco

Durante aquele período inesperado, dei comigo a comunicar através de distintas aplicações de Internet com diferentes entidades, e a participar em conferências e acções de formação em tempo real, tendo inclusive apreciado uma situação extraordinária, outrora impensável, que foi ter realizado jantares virtuais com os meus filhos e netos, como se tivéssemos verdadeiramente todos sentados à volta da mesma mesa, numa amena cavaqueira e proximidade.

Tão longe fisicamente, mas tão perto emocionalmente.

É hoje uma evidência insofismável de que verdadeiramente não existem distâncias, nem barreiras para a comunicação, tanto no plano pessoal, como profissional.

Tudo isto vem a propósito da contratação pública por vários motivos.

É sabido que já desde 2008 o processo de aquisição de bens e serviços por parte das entidades públicas foi desmaterializado e, a partir do corrente ano de 2020, também entrará em vigor a desmaterialização das faturas, com a obrigatoriedade da implementação da faturação eletrónica entre as entidades cocontratantes no domínio da contratação pública.

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Contudo, no domínio da prestação de serviços de seguros, vem sendo frequente as entidades públicas contratantes ampliarem irregularmente o conjunto de circunstâncias que a lei caracteriza como únicos impedimentos para se poder ser concorrente (artigo 55.º do CCP), limitando muitas vezes como concorrentes apenas os seguradores, ou os mediadores, corretores e seguradores, desde que possuam instalações no concelho onde exercem a sua actividade.

É incompreensível que ainda hoje, apesar de toda a evolução legislativa e tecnológica, em que estamos todos cada vez mais próximos, e à distância de um clique, as entidades públicas contratantes continuem a limitar e a favorecer as relações contratuais com os fornecedores locais, em violação grosseira dos princípios base que constituem os pilares estruturantes e fundamentais que alicerçam toda a Contratação Pública, designadamente, os princípios da transparência, da legalidade, da liberdade concorrencial, da não discriminação, e da igualdade de tratamento.

Esta situação coloca às entidades públicas contratantes inúmeros riscos, a saber:

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  • Os riscos da territorialidade

De acordo com o princípio da não discriminação, proíbem-se os critérios de favorecimento nacionais e/ou regionais, que são desconformes ao direito interno e comunitário (artigos 13.º e art.º 55.º CCP), e não garantem a igualdade de acesso a todos os possíveis concorrentes. Não se pode exigir que as empresas concorrentes estejam estabelecidas no concelho da entidade adjudicante.

 

  • Os riscos da proximidade geográfica

No âmbito da contratação de seguros, os prestadores de serviços (Seguradores e Mediadores), têm normalmente acesso à gestão e partilha de dados pessoais, sensíveis e confidenciais, sobre o emprego, a remuneração e a saúde dos colaboradores da Entidade Adjudicante, pelo que a contratação de um prestador de serviços “ao lado” ou “na vizinhança”,  favorece mais a revelação inadvertida de dados pessoais apesar das entidades cocontratantes estarem sujeitas ao risco de sanções/coimas interpostas pela CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados), no âmbito do RGPD (Regime Geral de Protecção de Dados).

 

  • Os riscos da ineficácia económica na contratação pública de seguros

Existem um conjunto de Seguradores que exercem a sua actividade de distribuição exclusivamente através de corretores de seguros, e a entidade adjudicante ao nomear o mediador do seu concelho ou ao impor que o Segurador concorrente tenha porta aberta no concelho, está a reduzir o grau de concorrência e a ignorar um dos objectivos primeiros da Contratação Pública – contratar nas melhores condições técnicas e económicas, que se traduz no principio base da prossecução do interesse público, consagrado no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP.

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De acordo com o nosso “Observatório de Contratação Pública de Seguros de 2018”, 60% dos concursos só tiveram 1 concorrente, e com 2 concorrentes apenas 30% dos concursos realizados.

 

  • Os riscos da concentração dos poderes de decisão

É uma realidade, principalmente em períodos de contracção ou recessão económica, que existe uma tendência para a concentração de poderes de decisão nas estruturas centrais das organizações, reduzindo em muito a autonomia e capacidade de decisão dos escritórios das seguradoras e dos seus mediadores locais, limitando-se estes a tramitar os assuntos para os escritórios centrais da Seguradora.

Não há contratação pública se não houver concorrência e está provado que, para além das óbvias limitações quanto ao número de Seguradores a operar no mercado da Contratação Pública de Seguros, são as próprias entidades públicas contratantes que estão a “matar” a concorrência neste sector de actividade, ao restringir ou impor limitações várias quanto à localização e natureza dos concorrentes – 40% dos concursos realizados em 2018 excluíram liminarmente os distribuidores de seguros de participarem directamente como concorrentes.

Ficou provado com a crise pandémica do Covid-19, que colocou quase todos os operadores do sector dos serviços em regime de trabalho remoto ou teletrabalho, que as distâncias não constituem qualquer impedimento à eficácia das relações económicas.

Luís Arruda, Director Coordenador Departamento de Contratação Pública, Willis Towers Watson Portugal

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