O aumento das insolvências e o falhanço do espírito legal da recuperação

Opinião de Zita Xavier de Medeiros, Advogada Sénior da Cerejeira Namora, Marinho Falcão

Executive Digest

Por Zita Xavier de Medeiros, Advogada Sénior da Cerejeira Namora, Marinho Falcão

Segundo dados recentes da Crédito y Caución, no primeiro trimestre do ano, as insolvências aumentaram 21,3% face ao mesmo período do ano de 2024. São péssimas notícias que contrariam as previsões e as últimas correntes legislativas na matéria.

Recuando: a União Europeia pretendia impor aos Estados Membros a obrigação de criarem mecanismos de recuperação das empresas mais eficazes, mais acessíveis e mais rápidos. Era este o espírito da Diretiva Comunitária 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho que dizia que “os regimes de reestruturação preventiva deverão, acima de tudo, permitir que os devedores se reestruturem efetivamente numa fase precoce e evitem a insolvêncialimitando assim a liquidação desnecessária de empresas viáveis”. Portugal transpôs a Directiva em 2022. Como podemos ver, se a Lei foi num sentido, a realidade foi noutro: as empresas estão em dificuldades sérias. A solução para os problemas será, em primeira linha, obviamente, económica e pede um compromisso de Estado, mas temos de pensar o problema também pela via legal.

Os setores mais afetados pelas insolvências foram a Agricultura, Caça e Pesca (aumento de 200%), Transportes (68%) e Comércio a Retalho (36%). Os motivos não serão difíceis de adivinhar: aumento dos custos de produção, incerteza geopolítica, crise energética, pressão inflacionista, taxas de juro elevadas, fim das medidas de apoio do governo no quadro da pandemia e início do reembolso dos apoios financeiros criados na pandemia, sendo que, neste caso, os credores são absolutamente intransigentes na renegociação das condições. A “guerra comercial” e a persistente instabilidade financeira global irão, com certeza, agudizar o problema.

Isto dito, sem prejuízo das medidas económicas que cumpre ao Estado implementar para minimizar a crise e prevenir a recessão que muitos adivinham, cumpre perguntar, na perspectiva legal, o que falhou. De facto, falando com empresários, administradores, financeiros, contabilistas percebemos que os mecanismos de recuperação de empresas são-lhes desconhecidos. Muito rapidamente, do que falamos:

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  • RERE (Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas), procedimento que corre nas Conservatórias do Registo Comercial e que permite ao devedor chamar a negociar um ou mais dos seus credores, terminando com um acordo cujas condições vinculam ambas as partes, isto é, o devedor que tem de cumprir o plano de pagamentos acordado e o credor que, na pendência de tal plan, fica inibido de tentar cobrar judicialmente a dívida;
  • PER (Procedimento Extrajudicial de Revitalização), procedimento em que o devedor chama a negociar todos os seus credores (suspendendo-se todas as acções de cobrança durante, pelo menos, quatro meses) com o objectivo de alcançar um plano de recuperação, onde se incluírao condições de reembolso dos créditos, aprovado pela maioria. Neste caso, mesmo os credores que tenham votado desfavoravelmente o plano, ficam vinculados aos seus termos, não podendo, na sua pendência, intentar qualquer acção contra a empresa.

Estes dois mecanismos poderiam, muitas vezes, ser a salvação das empresas. No entanto, o desconhecimento acerca da sua existência leva, muitas vezes, os empresários ao precipício da insolvência. E note-se que, ao apresentar-se a insolvência, não há volta a dar: a insolvência está confessada e é muito rapidamente decretada pelo Tribunal. As consequências são devastadoras: os trabalhadores perdem os seus postos de trabalho e os meios de subsistência (sendo que, o Fundo de Garantia Salarial paga um máximo de seis meses de salários), os administradores e gerentes, quase sempre avalistas e fiadores dos créditos da empresa, são chamados a pagar esses mesmos créditos (na maioria das vezes, à insolvência da empresa, segue-se a insolvência pessoal do gerente/ administrador), as dívidas ao Estado que não sejam pagas no âmbito da insolvência revertem contra o gerente/ administrador, o ativo é apreendido e vendido, sendo que, o produto da venda é distribuído entre os credores que, na maioria das vezes, só recebem uma pequena parte do seu crédito.

Os resultados agora conhecidos impõem a tomada de medidas preventivas que evitem o avolumar das insolvências. A avalanche de insolvências resultantes da crise financeira de 2008 ainda vive na memória de muitos e não é tempo a que se queira regressar. Fale-se aos empresários de recuperação, fale-se dos meios de recuperação, explique-se o que fazer e em que momento, sendo que o momento será, não o da irreversibilidade, mas o da prevenção e do planeamento.

 

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