Nova lei já está em vigor: quem matar animais de companhia tem pena de prisão agravada

Parte do valor estipulado para as multas vai reverter para as instituições privadas de utilidade pública.

Sónia Bexiga

Foi publicada esta terça-feira, em Diário da República, a Lei N.º 39/2020 que agrava as penas aplicáveis aos crimes contra animais de companhia no sentido de ‘robustecer’ o processo penal na criminalidade contra animais. Esta alteração à lei de 2014, que entrou em vigor hoje, condena os maus-tratos a cães, gatos ou furões (entre outros desta categoria) e vem determinar que a morte de um animal, “sem motivo legítimo”, é um crime punido com pena de prisão de 6 meses a dois anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias.

Assim, entre as principais alterações destaca-se o Artigo 387.º do Código Penal que passa a prever explicitamente não apenas os maus tratos e a morte decorrente desses maus tratos mas também a morte imediata do animal, agravando-se em 1/3 a pena de até 2 anos prevista para a morte do animal.

Nestes casos, a morte terá ocorrido “em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”, designadamente: “o crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal; utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos; ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil”.

A lei vem também agravar a pena em crimes de abandono  (previstos no Artigo 388.º do Código Penal) de até 6 meses agravada em 1/3 se do abandono resultar perigo para a vida do animal.

Passa ainda a prever, entre as sanções acessórias aplicáveis a estes tipos de crime, a privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos em vez de 5 anos.

Continue a ler após a publicidade

O Artigo 389.º do Código Penal passa a esclarecer inequivocamente que são igualmente considerados animais de companhia, os que forem sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância (isto significa que cães, gatos e furões são sempre entendidos como animais de companhia).

As alterações legislativas resultam de propostas apresentadas pelo PAN e pelo BE e consensualizadas entre as diferentes forças políticas na Assembleia da República. E como os animais de pecuária, nomeadamente os cavalos, continuam fora desta legislação, o PAN já fez saber que está a preparar um novo diploma que os proteja contra a crueldade humana.

Partilhar

Edição Impressa

Assinar

Newsletter

Subscreva e receba todas as novidades.

A sua informação está protegida. Leia a nossa política de privacidade.