Ponto por ponto: Nova lei das startups entra hoje em vigor. Saiba o que muda

A nova lei das startups entra hoje em vigor depois de ter sido aprovada na Assembleia da República no passado dia 29 de março. Saiba o que implica esta nova lei e o que vai trazer de novo para as startups e scaleups.

Publicada em Diário da República, esta estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.

Assim, vem estabelecer a criação de um quadro regulatório e fiscal que incentiva a criação e o desenvolvimento de startups e scaleups em Portugal bem como a definição dos conceitos legais, os processos de reconhecimento destas entidades, a alteração do regime de tributação dos planos de ações e opções para os trabalhadores de startups e empresas do setor da inovação.

A nova lei prevê ainda o reforço do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.

As normas incluídas nesta lei produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, no entanto, as regras relativas ao reconhecimento das start-ups e scaleups, só produzem efeito 180 dias após a publicação em Diário da República, ou seja, 21 de Novembro de 2023, e as alterações ao SIFIDE só entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Paulo Garrett, Managing partner da We Contabilidade (by GlobalWe) explicou à Executive Digest os pontos da nova lei das startups:

 

Medidas fiscais

 

I – Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups

 

A nova lei prevê um regime de tributação dos planos de opções, subscrição e atribuição de valores mobiliários ou direitos equiparados (ainda que de natureza ideal), segundo o qual os ganhos obtidos pelos trabalhadores passam a ser tributados em apenas 50% do seu valor, e ficam sujeitos à taxa especial de 28% para efeitos de IRS (i.e., correspondendo a uma taxa efetiva de tributação de 14%), com opção pelo englobamento.

Para tal, o plano terá de ser atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor. Este regime pode ainda ser uma opção para micro, pequenas ou médias empresas, empresas de pequena-média capitalização e, assim como, pelas empresas que desenvolvam a sua atividade no âmbito da inovação.

Entre outros aspetos, prevê-se um diferimento da tributação dos ganhos obtidos pelos trabalhadores no âmbito destes planos para o primeiro dos seguintes momentos: alienação ou transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados em causa, ou perda da qualidade de residente em território português.

Este regime não se aplica aos sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano, bem como aos membros de órgãos estatutários da entidade atribuidora do plano, exceto se no ano anterior à aprovação do plano qualificavam como startup ou como micro ou pequena empresa.

Produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023. O incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups, aplica-se igualmente aos planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente diploma, sejam reconhecidas como startup, nos termos do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano qualificavam como startup.

 

 

II – Reforço do sistema de incentivos fiscais em I&D empresarial (SIFIDE II)

 

Relativamente ao SIFIDE II destacam-se as seguintes alterações:

 

Incremento em 10 p.p. da majoração aplicável às despesas associadas a atividades de investigação e desenvolvimento para projetos de conceção ecológica de produtos (i.e., despesas passam a ser consideradas em 120%, ao invés de 110%);

O reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento atribuído pela Agência Nacional de Inovação passa a ser válido até ao décimo segundo exercício seguinte àquele em que foi solicitado (ao invés do 8.º período seguinte);

O crédito fiscal do SIFIDE II não deduzido por insuficiência de coleta, passa a ser possível deduzir até ao décimo segundo período de tributação seguinte (ao invés do 8.º período seguinte).

No caso particular das despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento – i.e., despesas associadas à “Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, (…), em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento (…)” –, estabelecem-se alterações relevantes, das quais se salientam:

As unidades de participação nos referidos fundos de investimento não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de dez anos contados da data da aquisição (ao invés de 5 anos);

O fundo de investimento deverá realizar, pelo menos, 85 % do investimento em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, no prazo de três anos contados da data da aquisição das unidades de participação (ao invés de 80% e de 5 anos, respetivamente);

As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento devem concretizar o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento no prazo de três anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital (ao invés de 5 anos);

Não aplicação da taxa incremental de 50 % (do acréscimo das despesas realizadas num período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores) a estas despesas;

As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não poderão beneficiar do SIFIDE II quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por estes fundos de investimento (cuja aquisição de unidades de participação foram consideradas elegíveis no âmbito do SIFIDE II);

Estas despesas não são elegíveis no caso de operações realizadas entre entidades com relações especiais (fundo de investimento vs. sociedade gestora).

Estabelece-se, assim, que estas alterações ao Código Fiscal do Investimento produzam efeito a 1 de janeiro de 2024. Não obstante, para investimentos elegíveis ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do mencionado artigo 37.º realizados em data anterior a 1 de janeiro de 2021, estabelece-se a aplicação dos prazos previstos na alínea c) supra devendo estes ser contados desde a data de produção de efeitos desta proposta de lei.

 

 

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