Insolvência pessoal: como pedir e em que situações?

A insolvência pessoal é o nome jurídico dado ao pedido de falência de pessoas singulares. Este é o último passo para quem não consegue liquidar as suas dívidas e se encontra em sobre-endividamento.

Existem dois tipos de insolvência pessoal que é necessário conhecer: insolvência com a exoneração do passivo restante e insolvência com plano de pagamentos.

1. Insolvência com a exoneração do passivo restante

Este tipo de insolvência pessoal permite que seja dada ao consumidor endividado uma segunda oportunidade.

Ao ser realizado o pedido de insolvência com a exoneração do passivo restante e aceite pelo tribunal, começa o período de cessão, que termina ao fim de cinco anos.

Durante esses cinco anos, o devedor tem de ceder o seu rendimento a um fiduciário – ou seja, a uma entidade designada pelo tribunal que faça parte das entidades competentes como administradores de insolvência.

Este fiduciário fica responsável pela afectação do salário do devedor às entidades credoras, bem como pela venda dos bens do devedor – tais como a habitação ou o automóvel, por exemplo – para liquidar parte das dívidas junto dos credores.

O devedor fica apenas com o correspondente ao salário mínimo nacional. Assim, supondo-se uma pessoa que aufere 1.500 euros por mês, esta teria de entregar o remanescente ao fiduciário.

Para além disso, o devedor tem outras obrigações definidas aquando do pedido de insolvência, tais como a prestação de informação, a apresentação e colaboração a que fica vinculado aos tribunais devido ao processo de insolvência.

Volvidos os cinco anos – e se o devedor tiver cumprido com tudo o que ficou estabelecido no acordo aquando do pedido de insolvência pessoal -, o tribunal decreta o despacho final de exoneração do passivo restante. Isto significa que o consumidor endividado fica assim livre do pagamento das suas dívidas ainda pendentes de pagamento.

Tenha atenção

Se o pedido de exoneração de dívidas for aceite, o consumidor fica livre de dívidas, à excepção das fiscais – ou seja, se tiver dívidas à Segurança Social ou às Finanças, estas não são perdoadas no processo de insolvência pessoal.

2. Insolvência com plano de pagamentos

Este tipo de insolvência pessoal não é aceite para pessoas singulares que detenham uma pequena empresa ou que sejam empresários. Para a requisição deste plano, é necessário entregar o pedido em conjunto com a solicitação de insolvência pessoal.

O plano de pagamentos evita que se tenham de vender os bens do devedor, mas trata-se de um programa rígido que pretende reestruturar as dívidas do consumidor. Com este é possível alargar o prazo de pagamento, perdoar-se parte do montante em dívida, reduzir-se as taxas de juro ou até constituir algumas garantias (tais como o automóvel, por exemplo).

A insolvência com plano de pagamentos implica a criação de um programa calendarizado de pagamentos. Por ser um plano mais austero, o consumidor deve ter noção de que será preciso cortar em todas as despesas desnecessárias para que consiga efectivamente saldar as suas dívidas.

Esta forma de insolvência pessoal deve ser aceite por todos os credores para que o tribunal possa avançar com o processo. Por ser difícil de se tornar realidade, são muitas as pessoas endividadas que optam pela primeira opção de insolvência pessoal mencionada ao invés desta.

Quais as consequências?

O pedido de insolvência pessoal deve ser pensado de forma consciente e informada antes de tomar qualquer decisão, isto porque tem consequências que alteram toda a sua vida – pessoal, económica e financeira.

Assim, as consequências de pedir insolvência são as descritas de seguida:

  • Privação da gestão do seu património, do seu rendimento e das suas contas bancárias, uma vez que terá um fiduciário a tratar dos seus bens;
  • Os seus bens poderão ser vendidos de forma judicial, para garantir o pagamento da dívida. Só poderão ser bens com os quais não seja essencial viver (por exemplo, o seu automóvel);
  • O seu rendimento será reduzido, apenas ficando para si o correspondente ao salário mínimo nacional e sendo o resto distribuído pelos credores;
  • É necessário cumprir um plano rígido de pagamento das dívidas definido pelo tribunal, durante cinco anos;
  • O seu estado de insolvência é tornado público – tanto em Diário da República, como no seu local de trabalho e no tribunal;
  • O seu nome passa a estar inscrito na base de dados de riscos de crédito do Banco de Portugal – a designada Lista Negra do Banco de Portugal, sendo esta também uma fonte de outras consequências, nomeadamente a impossibilidade de pedir financiamento e de passar cheques, entre outras;
  • Obrigatoriedade de ter um emprego regular, para conseguir gerar rendimentos que são utilizados para pagar a sua dívida.

Em que situações deve solicitar insolvência pessoal?

O pedido de insolvência pessoal deve ser feito única e somente após tentar todas as restantes alternativas para conseguir equilibrar as suas finanças pessoais.

Primeiro, é importante tentar renegociar os seus créditos com os bancos. Além disso, pode optar por transferir o crédito à habitação para outra instituição financeira para conseguir ter um um spread mais competitivo e assim, reduzir este peso no orçamento familiar.

Outra solução reside em enveredar pelo PERSI, que consiste num acordo entre o cliente e a instituição financeira para regularizar o pagamento do montante em dívida. Também neste caso é possível alargar o prazo de pagamento e reduzir as prestações mensais.

Assim, só após esgotadas todas estas situações e se não encontrar mesmo outra solução para o pagamento das suas dívidas é que deve considerar a hipótese de insolvência pessoal.

Como pedir insolvência pessoal?

Esta pode ser solicitada tanto pelo devedor como pela entidade credora. Quando se trata do consumidor que está em dívida, este deve contactar um advogado, pois apenas este terá habilitações para realizar o pedido de insolvência pessoal e dar início a este processo judicial.

No entanto, volta a ser essencial frisar que a insolvência pessoal é um processo judicial que, na grande maioria das vezes, implica a venda judicial dos bens do devedor, nomeadamente da sua casa e do seu automóvel. Como tal, deve ser ponderado de forma consciente e somente após recorrer a outras opções para conseguir pagar as dívidas.

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