Guarda partilhada dos animais de estimação: sabe quais são as regras?

Em caso de divórcio por mútuo consentimento, para além do acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e sobre a casa de família, é igualmente necessário o acordo sobre o destino dos animais de companhia. Já num divórcio litigioso, os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges. Um animal de estimação tem o seu lugar no seio de uma família. É alimentado e rodeado de afeto e de cuidados de saúde. É um ser dotado de sensibilidade, tal como já se encontra descrito na lei. Daí que entre em linha de conta neste processo.

Em causa estão os interesses do casal que se vai divorciar, mas também dos filhos e o bem-estar do animal. Num divórcio litigioso, é possível aplicar a guarda partilhada dos animais de companhia, uma vez que a lei não prevê qualquer restrição no sentido de terem de ser confiados apenas a um dos cônjuges.

Quem tem maior ligação afetiva com o animal?

Na decisão sobre a guarda, pode dar-se preferência, por exemplo, ao cônjuge com maior elo afetivo com o animal de companhia. Aliás, a separação poderá desencadear situações de ansiedade, o que será prejudicial tanto para o tutor como para o animal. Naturalmente, em princípio, não é adequado impor a guarda do animal ao cônjuge que tenha demonstrado falta de interesse ou indisponibilidade em relação à guarda.

No que diz respeito aos interesses dos filhos, há que considerar as vantagens do convívio com os animais de estimação, especialmente quando a ligação emocional é muito profunda. Em caso de doença, a presença do animal pode ser fundamental para a recuperação da criança.

O bem-estar dos animais também entra na equação. O divórcio não pode ser um motivo para não assegurar a continuidade do bem-estar. Por norma, é melhor manter o animal aos cuidados do cônjuge que demonstre maior disponibilidade e dedicação.

A lei é omissa quanto ao destino dos animais perante a dissolução de uma união de facto, apesar de estes casais beneficiarem, em determinados casos, dos mesmos direitos que os cônjuges. Segundo a lei, a união de facto pode ser dissolvida por falecimento, por vontade ou com o casamento. Salvo no primeiro caso (falecimento), é possível questionar a quem o animal deve ser confiado. Uma vez que a lei não prevê expressamente o destino do animal de companhia numa união de facto, faz sentido uma clarificação por parte do legislador.

Os tribunais já se pronunciaram relativamente a esta questão. O Tribunal da Relação de Lisboa, num acórdão de 30 de abril de 2025, face ao vazio legal sobre o destino a dar a um cão, animal de companhia de duas pessoas em união de facto e que se separaram, decidiu que o referido animal repartisse 15 dias interpolados entre os seus tutores, no âmbito de um procedimento cautelar.