Foi ao restaurante e apresentaram-lhe duas contas diferentes para pagar, uma delas com gorjeta? Saiba o que fazer
É cada vez mais comum os restaurantes apresentarem duas opções de pagamento da conta: o valor da refeição e o valor da refeição mais uma percentagem de gratificação. A Deco Proteste explica-lhe em que consiste a lei da gratificação de serviços e o que fazer nestas situações.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que “a gratificação de serviços não é obrigatória em Portugal. Por isso, a decisão é sua se lhe apresentarem uma conta com dois valores. O consumidor tem essa opção caso fique agradado com a qualidade da refeição e do serviço”, refere a Deco.
No entanto, segundo a Associação de Defesa do Consumidor, “apesar de não ser obrigatório em Portugal, se um restaurante determinar um valor de gorjeta no seu preçário, não lhe resta alternativa senão pagá-la”.
“Os restaurantes que optem por fixar um determinado valor pelo serviço prestado, o que equivale a uma gratificação, devem referir essa quantia no preçário. O cliente tem o direito a ser informado previamente e de forma clara sobre o que terá de pagar”, esclarece.
O organismo indica que é importante “distinguir se a gorjeta está no preçário, caso em que o consumidor deve pagar esse serviço, ou se esse valor não está previsto (como acontece na maioria dos restaurantes), em que não há montantes obrigatórios”.
E por que razão se deve incluir a gratificação na fatura? “A obrigação de incluir as gorjetas na fatura é uma forma de controlar os recebimentos das mesmas e de permitir a sua retenção na fonte”, explica a Deco.
“Para haver garantia da sua tributação, as gorjetas têm de ser devidamente documentadas na fatura, cabendo à entidade patronal fazer o apuramento dos valores auferidos a título de gratificação”, acrescenta.
Quanto à tributação para efeitos de IRS, a Deco explica que “as gorjetas pagam IRS por serem consideradas rendimento do trabalho dependente. O Código do IRS refere que se consideram rendimentos do trabalho dependente «as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal»”.