Contas bancárias: titular morreu e agora?
Os cônjuges (casados ou unidos de facto), os filhos, os netos, os pais ou os avós de uma pessoa falecida estão isentos do pagamento de imposto de selo, aplicável às heranças, quer sobre as contas quer sobre outros bens que venham a herdar. Para movimentar o dinheiro depositado nas contas, o cabeça-de-casal tem de apresentar ao banco a comunicação do falecimento, tal como a relação de bens entregue nas finanças. Fica assim registado o montante que estava depositado na data de falecimento.
Se os herdeiros são irmãos, sobrinhos ou tios do falecido ou quaisquer outras pessoas beneficiadas, por exemplo, através de testamento, têm de pagar 10% de imposto sobre o valor dos bens recebidos. Para que a conta possa ser movimentada legalmente, sem prejudicar o fisco ou os herdeiros, o cabeça-de-casal também tem de apresentar a comunicação de falecimento e a relação de bens, tal como os comprovativos do pagamento do imposto.
Não interessa se houve partilha ou não, porque o cabeça-de-casal é o responsável pelas declarações. Caso a partilha não seja imediata, ficam registados para o futuro os valores que estavam na ou nas contas à data do óbito.