Comissões cobradas pelos bancos: Nova lei já foi publicada em Diário da República. Saiba o que muda

Algumas comissões cobradas pelos bancos aos clientes, e que são elevada fonte de receita destas instituições, são reduzidas e outras chegam mesmo ao fim, segundo a nova legislação publicada hoje em Diário da República, depois de ter sido aprovada no Parlamento em meados de abril.

O diploma, que pode consultar aqui, determina assim o fim de alguns montantes, cobrados pelas instituições bancárias, considerados como “comissões bancárias bizarras”, pela Deco, como de seis euros por uma fotocópia ou oito euros por depósito em moedas.

A lei estabelece também um ‘travão’ para que não tenham lugar futuros aumentos ou se criem novas comissões, para que os bancos ‘contornem’ as que foram eliminadas: “As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei”, estipula o diploma.

Ficará o Banco de Portugal responsável por fiscalizar o cumprimento das normas e por aplicar as coimas, nos casos de desvios da lei.

Ao Público, a Defesa do Consumidor apela a “uma supervisão rigorosa, fiscalizando e assegurando que não são criadas outras comissões injustificadas”, ou que se aumentem as já verificadas, para compensar as que são reduzidas ou eliminadas.

As novas normas entram em vigor em duas fases, a 30 e 90 dias, conforme os casos.

Fim das comissões de processamento de prestação de crédito
Entre as medidas que entram em vigor dentro de 30 dias está o fim das comissões de processamento das prestações dos créditos à habitação e ao consumo, quando em causa estão meios depositados nas contas do cliente na mesma instituição e mobilizados para o efeito.

“A cobrança de qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação do disposto no artigo 28.º-A”, estipula o diploma. A medida já vigorava para contratos assinados depois de 1 de janeiro de 2021, mas ficou para os anteriores, o que agora vem ser retificado.

Comissões para alteração de titulares da conta à ordem
Estabelece o diploma que as “instituições de crédito não podem cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem”, em casos de divórcio, separação judicial, dissolução da união de facto ou morte de um dos cônjuges, de remoção de titulares da conta quando estes fossem representantes de outro titular que atingiu a maioridade, ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações, remoção de titulares falecidos, por exemplo.

Limites nas fotocópias e segunda via de extratos bancários
O diploma agora publicado em Diário da República estipula que as instituições de crédito não podem cobrar quaisquer comissões por fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor ou pela emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos. Neste caso a alteração entra em vigor daqui a 90 dias.

No depósito de moedas, “as instituições de crédito não podem cobrar comissões superiores a 2 % do valor da operação”. “A comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência”,, estabelecem as novas regras que também definem que, no caso de incumprimento “num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia, as instituições de crédito apenas podem cobrar a comissão associada ao incumprimento que ocorrer em primeiro lugar”.

Habilitação de Herdeiros fica mais barata
Nos procedimentos de habilitação de herdeiros, a cobrança de comissões passa a ser limitada. Não pode ser superior a 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem.


Mudanças na análise dos créditos à habitação

No que respeita aos créditos à habitação, o diploma tem outras novidades, como uma única cobrança pela análise e decisão relativa à concessão de crédito ao cliente, sem que isso invalide cobrança de comissões ou despesas adicionais no que concerne à avaliação do imóvel.

Na avaliação, por exemplo, passa a ser obrigatório as instituições entregarem ao cliente um duplicado dos relatórios da avaliação do imóvel deito pelo perito independente, e que este pode ser apresentado a outra instituição, quando foi emitido à menos de seis meses.

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