Atenção, sr. contribuinte: Já só tem um mês para validar faturas e poupar no IRS

Os contribuintes têm até 25 de fevereiro para validar faturas pendentes no portal e-Fatura, lembra a DECO. Associe cada despesa ao respetivo setor para beneficiar com deduções na saúde, educação, habitação, lares, além das despesas gerais familiares, que assumem a designação “Outros”. Saiba ainda o que fazer para as despesas que não aparecerem no e-Fatura.

Pode reaver parte do IVA suportado em despesas com passes de transportes públicos, alojamento e restauração, oficinas de automóveis e motociclos, cabeleireiros e institutos de beleza e ainda veterinários.

Quando as Finanças têm dúvidas sobre a categoria da despesa, deixam-na pendente, até que o próprio contribuinte comunique os dados em falta para cada fatura emitida com o seu número de identificação fiscal (NIF). As faturas que continuarem pendentes após 25 de fevereiro não contam como dedução no IRS. Ou seja, se não as validar, vai perder dinheiro.

Como validar as faturas

Para aceder ao Portal das Finanças e ao e-Fatura, peça uma senha (caso ainda não tenha) individual para si, para os seus filhos ou para outros elementos do agregado familiar. A senha será enviada para o domicílio fiscal no prazo de 5 dias. Se a senha já tiver expirado, a alteração é feita de forma automática e imediata no portal.

Na página inicial do e-Fatura, entre no menu “Despesas dedutíveis em IRS”. Depois, clique no botão verde com a designação “Consumidor” e insira a senha enviada pelas Finanças.

No ecrã seguinte, encontra o valor que já acumulou com as despesas associadas ao seu número de contribuinte, por sector. Se já acumulou € 250 em Despesas Gerais Familiares, significa que atingiu o máximo de dedução nesta categoria e que não vale a pena preocupar-se mais, durante o ano, com faturas do supermercado, telecomunicações ou qualquer outra despesa que não encaixe nas categorias de saúde, educação, lares e habitação.

Página do site e-fatura onde pode validar as faturas associadas ao número de contribuinte

Se o portal der a indicação de que tem faturas pendentes, clique no botão “Complementar Informação Faturas”. Encontrará as despesas inseridas por comerciantes que têm múltiplas atividades, o que leva o Fisco a perguntar a que sector se refere cada uma das despesas. Se não reconhecer o nome do estabelecimento, nem se recordar dos gastos feitos na data indicada, procure as faturas em papel. Em alternativa, tente pesquisar num motor de busca a designação comercial ou a morada da empresa. Caso se engane a associar o setor, ou se detetar uma fatura associada ao sector errado, pode selecioná-la e clicar em “Alterar”.

Caso o portal alerte para faturas que incluem despesas de saúde sujeitas à taxa normal de IVA sem associação de receita médica, clique em “Associar receita” e consulte as despesas listadas. Se tem uma receita médica que justifique algum desses encargos, assinale “Sim” na resposta à questão “Tenho receita”. Como é possível que a despesa inclua outras compras além dos medicamentos prescritos, indique o valor coberto pela receita. No caso de todo o gasto estar coberto, insira o total.

Página do portal e-fatura onde é possível associar receita à despesa de saúde

Saúde

O Fisco considera 15% de todos os encargos com saúde, independentemente de estarem ou não isentos de IVA, até ao limite de 1 000 euros.

À exceção das taxas moderadoras e dos prémios dos seguros de saúde, que só são introduzidos no e-Fatura entre 25 de fevereiro e 15 de março, é expectável que parte das despesas de saúde esteja inserida na categoria correta do portal. Porém, caso reconheça alguma delas entre as suas faturas pendentes, basta clicar no símbolo relativo à despesa de saúde para a validar.

Se comprou produtos com taxa de IVA de 23%, como um creme, é provável que a fatura surja no portal como “pendente”. Nesse caso, deve ir ao e-Fatura, indicar se tem receita médica e qual o valor da despesa. Os gastos com produtos taxados a 23% só são dedutíveis no IRS se prescritos por um médico.

Educação

Na declaração de IRS, o Fisco considera 30% das despesas de educação, até ao máximo de 800 euros. Para usufruir ao máximo destas deduções, guarde todos os comprovativos e faça do e-Fatura o seu melhor amigo. Não se esqueça de que as Finanças vão considerar automaticamente que os casados entregam o IRS em separado. Quem tem filhos com despesas de educação deve simular, antes de entregar a declaração e dentro do prazo, se é mais vantajoso fazerem-no em conjunto ou em separado.

Os livros escolares adquiridos em hipermercados não são automaticamente reconhecidos pelo Fisco como despesas de educação. O nosso conselho é pedir a fatura dos livros escolares em separado das restantes compras. Assim, será mais fácil identificar essa despesa no e-Fatura e classificá-la corretamente.

As refeições escolares fornecidas por juntas de freguesia ou empresas de catering são classificadas como despesas de educação. Já os materiais escolares, nomeadamente os específicos para certos cursos, como os instrumentos musicais para os alunos dos conservatórios, não entram nesta categoria, por serem taxados a 23 por cento. Só podem ser incluídos nas despesas gerais familiares.

As propinas pagas em universidades portuguesas não estão visíveis no e-Fatura até 25 de fevereiro. Vão aparecer nessa data, juntamente com outros encargos, como os juros do crédito à habitação e as taxas moderadoras.

Como saber se as despesas de educação serão deduzidas

A forma mais simples é aceder ao e-Fatura com o número de contribuinte e a senha do estudante. Consulte e valide as despesas introduzidas em nome dos seus filhos, como o pagamento de creches, jardins de infância, escolas e outros serviços de educação, bem como encargos com livros escolares.

São consideradas as despesas de educação e de formação com serviços isentos de IVA ou relativas a bens tributados à taxa de 6 por cento. Pode deduzir como despesas de educação:

  • taxas de inscrição, propinas e mensalidades de jardins de infância ou estabelecimentos equiparados e de escolas do ensino básico, secundário ou superior (mesmo que para realizar mestrados e doutoramentos), públicos ou privados, desde que integrados no Sistema Nacional de Educação;
  • amas que passem recibo verde ou estejam ao serviço de jardins de infância ou de instituições equiparadas;
  • livros escolares;
  • encargos com o ensino de línguas, música, canto ou teatro, mesmo quando fora do âmbito do programa escolar normal em estabelecimento reconhecido e integrado no Sistema Nacional de Educação e desde que o setor de atividade (CAE) esteja no sector de educação;
  • explicações de qualquer grau de ensino comprovadas com recibo do explicador;
  • alojamento de estudantes que vivam a mais de 50 km do estabelecimento de ensino que frequentam.

As entidades de ensino que não emitam fatura por estarem dispensadas dessa obrigação (como as escolas públicas) têm de comunicar o valor pago pelo consumidor à Autoridade Tributária.

Habitação, lares e IVA

Só podem ser classificados como encargos com a casa os juros pagos em 2020 no âmbito de contratos de crédito para habitação própria e permanente. No entanto, este benefício pode ser usufruído apenas por quem pediu o empréstimo até 31 de dezembro de 2011. Nesses casos, é possível deduzir 15% dos juros, com o limite de 296 euros.

Também recaem nesta categoria as rendas para habitação própria. Os inquilinos podem deduzir 15% do valor, até 502 euros. Porém, o contrato tem de ser comunicado às Finanças e o senhorio deve cumprir algumas obrigações. Se tiver menos de 65 anos, deve emitir os recibos de forma eletrónica e, até 31 de janeiro de cada ano, tem de entregar (também por via eletrónica) uma declaração onde refere a totalidade das rendas pagas no ano anterior. Com esses dados, a dedução é atribuída de forma automática.

Se nenhuma comunicação foi feita pelo senhorio, o inquilino pode incluir a totalidade das rendas manualmente na declaração de IRS, no anexo H. No entanto, é provável que ambos sejam chamados pela Autoridade Tributária para comprovar o que declararam.

Só pode deduzir as despesas que suporta durante o ano com os serviços comuns correspondentes ao condomínio, como luz e água, se a casa estiver arrendada.

Lares

Para efeitos de IRS, são aceites despesas do contribuinte e do seu cônjuge, independentemente do valor dos seus rendimentos, relativas a apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade.

O Fisco também aceita despesas, mas apenas de lares, instituições de apoio à terceira idade e residências para pessoas com deficiência, relativas a pais, avós, tios, irmãos ou dependentes, desde que estes não ganhem mais de € 8400 anuais.

Cada contribuinte só pode usar esta dedução uma vez em cada ano. Por exemplo, se existirem vários filhos, só um deles pode declarar as despesas suportadas com o pai ou com a mãe. É possível deduzir 25% dos montantes pagos, com o limite de 403,75 euros.

Alterações no anexo H

As despesas que não aparecerem no e-Fatura até 31 de março poderão ser introduzidas manualmente no quadro 6C do anexo H, durante o preenchimento da declaração de IRS. Mas, ao alterar no anexo H as despesas de uma das categorias (saúde, educação/formação, habitação ou lares), o sistema pode ignorar os valores de todas as outras categorias, incluindo aquelas que não precisavam de correção. Ou seja, tudo o que validou no sistema pode deixar de ser considerado para efeitos de IRS se não tiver em atenção este detalhe. Assim, uma vez acionada a correção manual, confirme que todos os valores estão devidamente inseridos.

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