O regime de moratória, agora em vigor, prevê a prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da medida, dos créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do decreto -lei, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito, esclarece o Banco de Portugal, em comunicado, divulgado esta segunda-feira.
Neste regime, está ainda prevista a suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.
“A extensão do prazo de pagamento de capital, juros, comissões e demais encargos relativos aos contratos de crédito abrangidos pela medida não dá origem a incumprimento contratual ou ativação de cláusulas de vencimento antecipado”, alerta o regulador.
Assim, os juros que se vençam durante o período da moratória serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor, salvo se o cliente bancário tenha solicitado que apenas os reembolsos de capital sejam suspensos.
Durante o período da moratória, mantêm-se válidas e eficazes as garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros, as quais se prorrogam por igual período.
A quem se aplica?
Este regime é aplicável aos contratos de crédito celebrados por empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.
No caso dos consumidores, a moratória aplica-se aos contratos de crédito para habitação própria permanente.
Quem pode beneficiar?
Consumidores que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Tenham residência em Portugal;
Estejam numa das seguintes situações:
Encontram-se em isolamento profilático ou de doença ou em prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
Foram colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho;
Estão numa situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
São trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
São trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência;
Não estejam, a 18 de março de 2020:
Em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018);
Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
A ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;
Tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Empresas, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social que preencham as seguintes condições:
Tenham domicílio ou sede em Portugal e, no caso das empresas, exerçam a sua atividade económica no país;
Não estejam, a 18 de março de 2020:
Em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018);
Em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
A ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito;
Tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Passos a dar
Para beneficiar destas medidas de apoio, o cliente bancário que preencha as condições de acesso deve enviar à sua instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória.
Esta declaração deve ser acompanhada de documentos que comprovem que o cliente tem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.
No caso dos consumidores e dos empresários em nome individual, a declaração deve ser assinada pelos mutuários. No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, essa declaração deve ser subscrita pelos seus representantes legais.
A instituição deve dar início à moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos, caso o cliente preencha os requisitos aplicáveis. Se o cliente não preencher as condições de acesso, a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.







