Mecânico exposto ao amianto vê indemnização cair de 421 mil para 44 mil euros após morrer antes da sentença

A morte de trabalhadores vítimas de doenças profissionais graves pode alterar de forma profunda a compensação devida pelos danos sofridos.

Pedro Gonçalves
Dezembro 14, 2025
14:30

A morte de trabalhadores vítimas de doenças profissionais graves pode alterar de forma profunda a compensação devida pelos danos sofridos. Foi o que aconteceu no caso de um mecânico eletricista da Renfe, exposto durante anos ao amianto, que viu a indemnização inicialmente calculada em 421.066,68 euros reduzir-se para apenas 44.039,49 euros devido ao seu falecimento antes de existir sentença. A decisão partiu do Tribunal Supremo espanhol, que aceitou o argumento da transportadora ferroviária com base na Lei sobre Responsabilidade Civil e Seguro na Circulação de Veículos a Motor.

O caso foi revelado pelo advogado Óscar Ramón, especialista em Direito Laboral, através de uma publicação onde detalha os efeitos que a duração dos processos judiciais pode ter em doenças profissionais como o mesotelioma pleural, desenvolvido pelo trabalhador em consequência da exposição ao amianto. O Instituto Nacional da Segurança Social reconheceu-lhe uma incapacidade permanente absoluta derivada de doença profissional.

O mecânico, representado judicialmente, reclamou 421.066,68 euros por lesões e perda de qualidade de vida, bem como um valor adicional de 198.120,49 euros pelo seu futuro falecimento, destinado à viúva, às filhas e à irmã. Contudo, acabou por morrer antes de ser proferida sentença em primeira instância.

O Juzgado de lo Social n.º 18 de Barcelona, seguido pelo Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, deu-lhe inicialmente razão, condenando a Renfe a pagar a totalidade das quantias requeridas. A empresa ferroviária recorreu então ao Tribunal Supremo, que acabou por alterar profundamente o desfecho.

Supremo aplica artigo 45 e reduz compensação por ter ocorrido a morte antes da decisão
O ponto central da discussão foi o Artigo 45 da Lei sobre Responsabilidade Civil e Seguro na Circulação de Veículos a Motor, que prevê uma modulação na indemnização por sequelas quando o lesado morre “após a estabilização e antes de se fixar a indemnização”.

A Renfe defendeu que essa disposição era aplicável porque o trabalhador faleceu antes de existir uma decisão ou acordo que determinasse o valor final da compensação. Assim, solicitou que a indemnização passasse dos 421.066,68 euros pedidos para 44.039,49 euros, valor resultante da fórmula prevista no referido artigo.

Na sentença 5163/2025, o Tribunal Supremo deu razão à transportadora. Segundo a decisão, “a indemnização apenas se considera fixada quando resulta de um acordo entre as partes ou de uma resolução judicial”. A apresentação de uma queixa, de um pedido de conciliação ou de uma demanda judicial não congela a quantia, sublinha o advogado Óscar Ramón na análise que publicou sobre o caso.

Dessa forma, e tendo o trabalhador falecido antes de existir decisão judicial, o Supremo determinou que se aplicava a modulação prevista na lei, reduzindo a compensação para 44.039,49 euros.

O advogado retira duas conclusões centrais do caso: “em doenças profissionais graves (amianto, cancro, etc.) a duração do pleito pode jogar contra os herdeiros” e “se o trabalhador morre antes de existir sentença ou acordo, a indemnização por sequelas pode cair drasticamente”. A situação expõe também os efeitos da morosidade judicial, num contexto em que vários magistrados têm alertado para atrasos sem precedentes nos tribunais do Trabalho.

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