Atendendo à remuneração que vai receber ao final do mês, para a generalidade dos casos, compensa mais para o trabalhador ser colocado em casa, sem produzir, do que ficar a trabalhar a tempo parcial. Feitas as contas, o valor final será o mesmo porque os trabalhadores com suspensão temporária funções ou redução de horário ganham, em regra, os mesmos 2/3 do salário.
Desde logo, importa sublinhar que é sempre o empregador a decidir em qual dos regimes enquadra o colaborador, ao qual estão sempre garantidos 2/3 da retribuição ilíquida (considerando componentes fixa e variável, mas excluindo subsídio de almoço) ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (635 euros) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado. Destes dois terços, o empregador paga 30% e a Segurança Social assegura 70%.
O regime simplificado de lay-off diz-nos que um trabalhador, nesta condição, pode ficar abrangido por uma de duas modalidades: suspensão temporária de contrato ou redução de atividade.
A redução de atividade pode abranger: “um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes grupos de trabalhadores rotativamente” ou “a diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal”.
Se a opção for a redução de horário, nesta caso a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho realizadas. Mas, esclarece o advogado Américo de Oliveira Fragoso, especialista em Direito Laboral da sociedade Vieira de Almeida (VdA), ao Expresso, “durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem sempre direito a uma compensação retributiva que, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela — porque pode trabalhar para outra empresa desde que não seja concorrente —, assegure o montante mensal mínimo correspondente ao salário mínimo nacional (SMN) ou não exceda os 1905 euros”.
Assim, para aferir qual dos regimes será efetivamente mais compensador para o trabalhador importa ter em conta o valor da remuneração mas para a maioria dos salários que se praticam em Portugal, ter contrato suspenso é mais vantajoso para trabalhadores e empresas. Os primeiros ganham, na maioria dos casos, exatamente os mesmos 2/3 de remuneração ilíquida que ganhariam se estivessem a trabalhar com redução de horário, e as empresas recebem mais apoios do Estado.
Vamos a contas:
Um trabalhador que seja colocado em regime de suspensão de contrato e ganhe 2000 euros, fica com 1.333,3 euros assegurados durante o lay-off. 933,33 ser-lhe-ão assegurados pela segurança Social, 400 euros pela sua empresa.
Se esse trabalhador for, contudo, colocado num regime de redução de horário, onde trabalho a meio tempo, vai receber 1000 euros de salário (metade de 2000 euros), 233,33 assegurados pelo Estado e 100 pela empresa. No fim, fica com os mesmos 1.333,33 euros que embolsaria se estivesse em casa, sem trabalhar.
Este exemplo é válido também para salários mais baixos. Por exemplo, alguém que ganhe 1000 euros/mês. Terá direito a 666,67 euros no fim, se tiver o seu contrato suspenso e terá direito aos mesmos 667,67 euros se trabalhar a meio tempo. A única coisa que se altera é quanto dinheiro é pago pela empresa e quanto é pago pelo Estado.
Então, onde é que o sistema é mais vantajoso para quem ficar redução de atividade? Apenas nos salários bastante altos (um salário de 5000 euros, por exemplo), porque, se trabalharem a meio tempo, encaixam 2.500 euros de salário, acima do valor máximo de 1.905 euros que o lay-off assegura.
Apesar desta vantagem mútua, para patrão e empregador, nem todas as empresas optam pela suspensão do contrato, admite Nuno Ferreira Morgado, da PLMJ, ao Expresso. Isto porque as empresas tendem a preferir manter alguma continuidade temporal na relação com os seus funcionários.







