A cobrança do Imposto Único de Circulação (IUC) não pode recair automaticamente sobre a pessoa ou entidade que ainda aparece no registo automóvel se esta conseguir provar que já não é a proprietária efetiva do veículo. A decisão é do Supremo Tribunal Administrativo (STA), depois de o Tribunal Constitucional ter considerado inconstitucional a norma aplicada até agora, noticia o ‘Jornal de Negócios’.
Em causa está uma norma do Código do IUC segundo a qual o imposto incide sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, independentemente de quem seja o proprietário real. Embora essa norma continue formalmente no código, o entendimento agora fixado pelo Supremo passa por recuperar a lógica anterior: presume-se que o proprietário é quem consta do registo, mas essa presunção pode ser afastada com prova em contrário.
Na prática, quem ainda surge como titular no registo automóvel pode demonstrar que o veículo já foi vendido ou transmitido a outra pessoa e que, por isso, não deve ser chamado a pagar o imposto.
Caso nasceu com 29 viaturas e 3.200 euros de IUC
O processo que levou à mudança de entendimento envolvia uma instituição bancária a quem a Autoridade Tributária continuou a emitir liquidações de IUC relativas a 29 viaturas. O imposto em causa ascendia a 3.200 euros.
Os veículos tinham sido vendidos na sequência de contratos de aluguer de longa duração. No final desses contratos, a propriedade passava para os clientes, mas o registo automóvel não foi atualizado pelos novos proprietários. Como os veículos continuavam registados em nome do banco, o Fisco manteve a emissão anual das liquidações de IUC.
O contribuinte contestou as liquidações no tribunal arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e ganhou. A Autoridade Tributária recorreu para o Supremo, invocando contradição de julgados, uma vez que existia uma decisão arbitral anterior, num caso semelhante, com solução oposta.
Supremo tinha dado razão ao Fisco
Num primeiro momento, o STA deu razão à Autoridade Tributária. O Supremo entendeu então que respondia pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual o veículo estava registado à data do facto tributário, mesmo que a transmissão da propriedade já tivesse ocorrido.
Esse entendimento uniformizou jurisprudência em 2024 e seguia a leitura segundo a qual, depois da alteração legislativa de 2016, o IUC passou a depender apenas do registo automóvel, e não da propriedade efetiva do veículo.
O caso acabaria, porém, por chegar ao Tribunal Constitucional, que considerou inconstitucional a norma aplicada pelo Supremo. Essa decisão obrigou o STA a rever a posição anteriormente assumida.
Alteração de 2016 eliminou a presunção ilidível
O ponto central está numa alteração ao Código do IUC feita em 2016. Até essa data, a lei estabelecia que eram sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, “considerando-se como tais” as pessoas em nome de quem estes se encontravam registados.
Essa formulação permitia interpretar o registo como uma presunção: quem estava inscrito era considerado proprietário, mas podia provar o contrário.
Depois da alteração de 2016, a redação passou a indicar simplesmente que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. Ao desaparecer a expressão anterior, desapareceu também a possibilidade de afastar a titularidade registada através de prova em contrário.
Tribunal Constitucional viu violação da igualdade tributária
O Tribunal Constitucional considerou que esta solução viola a Constituição, por atingir o princípio da igualdade tributária, na sua vertente de equivalência.
A lógica é simples: se o IUC se justifica pelos custos ambientais e viários associados à utilização dos veículos, não faz sentido tributar quem já não utiliza o veículo, não tem controlo sobre ele e não gera esses custos.
O ‘Jornal de Negócios’ refere que esta orientação já tinha sido adotada em três acórdãos anteriores do Tribunal Constitucional, todos aprovados por unanimidade, embora apenas aplicáveis aos casos concretos em causa.
Agora, com o regresso do processo ao STA, o Supremo concluiu que a norma deve ser desaplicada e que deve ser recuperada a redação anterior, permitindo novamente prova em contrário.
O que muda para futuros casos
A decisão do Supremo uniformiza jurisprudência. Isso significa que os casos futuros que cheguem aos tribunais deverão ser decididos no mesmo sentido.
Assim, a Autoridade Tributária deixa de poder apoiar-se apenas no registo automóvel quando exista prova de que o proprietário efetivo do veículo é outra pessoa. O titular inscrito continua a ser presumido como proprietário, mas essa presunção pode ser contrariada.
A alteração é particularmente relevante em situações de venda, contratos de aluguer de longa duração, transmissão de veículos ou outros casos em que a atualização do registo automóvel não tenha acompanhado a mudança real de propriedade.




