Uma casa passa de pais para filhos, fica dividida entre vários irmãos e ninguém consegue chegar a acordo. Um quer vender, outro pretende manter o imóvel na família e há quem viva no estrangeiro ou simplesmente não responda. O edifício permanece fechado durante anos, degrada-se e continua preso numa herança indivisa.
É este tipo de bloqueio que a reforma das sucessões quer combater. O diploma, incluído no chamado pacote da habitação e que vai esta sexta-feira ao Parlamento, prevê um mecanismo que permitirá a um único herdeiro desencadear a venda de um imóvel da herança, mesmo sem o consentimento dos restantes.
A proposta procura acelerar partilhas, retirar imóveis do impasse jurídico e colocar mais casas e terrenos no mercado. Mas a solução poderá mexer profundamente nos direitos dos herdeiros e abrir novas disputas.
Miguel Marques Oliveira, associado sénior da Cerejeira Namora Marinho Falcão, reconhece que o problema que o legislador tenta resolver é real, mas alerta para a necessidade de equilibrar a rapidez das vendas com a proteção do património familiar.
“O pretendido por este diploma legal é ultrapassar os chamados bloqueios jurídicos associados às situações de heranças indivisas”, explica o advogado à Executive Digest.
Um só herdeiro poderá desencadear a venda
Uma das principais alterações é a criação de um processo especial de venda-partilha de imóveis indivisos. Qualquer herdeiro poderá dar início à alienação de uma casa ou terreno da herança, mesmo que os restantes se oponham.
O valor da venda será integrado na herança e posteriormente distribuído de acordo com a quota de cada sucessor. O objetivo é impedir que a oposição isolada de um familiar bloqueie indefinidamente o imóvel.
Miguel Marques Oliveira considera, contudo, que a medida afeta o equilíbrio entre os diferentes interessados.
“Permitir o impulso para a alienação de um imóvel da herança apenas por parte de um dos herdeiros coloca em causa o direito dos restantes de verem resolvidas globalmente todas as questões do património da herança e, no mesmo momento, partilharem todo o património”, alerta.
Na prática, uma casa poderá ser vendida antes de estarem resolvidas as restantes contas, dívidas e divergências da sucessão.
Venda forçada pode levantar dúvidas constitucionais
A possibilidade de uma alienação avançar contra a vontade de parte dos herdeiros é um dos pontos mais sensíveis do diploma.
O associado sénior da Cerejeira Namora Marinho Falcão admite que a versão final da lei poderá levantar dúvidas constitucionais, sobretudo se o procedimento assumir os contornos de uma venda forçada.
“Poderá estar em causa o princípio constitucional do direito à propriedade privada, nomeadamente em termos de liberdade de disposição do bem”, sublinha.
A aplicação das novas regras a heranças já abertas poderá intensificar o debate, embora os proponentes do diploma afastem a existência de uma retroatividade proibida.
Para Miguel Marques Oliveira, a eventual constitucionalidade dependerá da solução final, das garantias dadas aos restantes herdeiros e dos mecanismos previstos para contestar a venda, o valor atribuído ao imóvel ou a adjudicação.
Viúvo e cabeça de casal podem perder poder
A reforma poderá também reduzir a margem de decisão do cônjuge sobrevivo e do cabeça de casal.
“Pelo que se vai conhecendo do diploma, o cônjuge sobrevivo pode, efetivamente, perder o controlo da casa de morada de família”, alerta o advogado.
Se outro herdeiro puder iniciar o processo de venda, o viúvo poderá ver a habitação envolvida num procedimento que não desejou. O tema ganha maior sensibilidade perante o debate sobre uma eventual revisão do estatuto do cônjuge como herdeiro necessário.
Também o cabeça de casal poderá perder parte dos atuais poderes de gestão. O reforço da figura do testamenteiro com poderes de partilha poderá permitir a liquidação de bens com uma margem menor para as impugnações e negociações tradicionais.
Prazo mais curto pode prejudicar herdeiros ausentes
O diploma prevê ainda reduzir de dez para dois anos o prazo para aceitar uma herança.
A intenção é evitar que patrimónios permaneçam indefinidamente bloqueados por falta de decisão dos sucessores. Mas a alteração pode atingir emigrantes, familiares afastados, herdeiros cuja localização seja desconhecida e famílias pouco organizadas.
“A resolução deste bloqueio, se não for encontrada com equidade e proporcionalidade, poderá criar problemas e levantar questões de inconstitucionalidade, uma vez que o nosso ordenamento jurídico protege o direito à herança como uma dimensão do direito de propriedade privada”, afirma Miguel Marques Oliveira.
O risco é que alguém perca direitos não por ter recusado conscientemente a herança, mas por desconhecer a sucessão ou não conseguir agir dentro do prazo.
Conflitos podem apenas mudar de tribunal
A reforma prevê também o reforço da arbitragem sucessória, permitindo que alguns litígios sejam resolvidos por um árbitro independente, potencialmente de forma mais rápida do que nos tribunais.
Mas a criação de um processo especial de venda não garante que os conflitos desapareçam. As disputas podem passar para o valor atribuído ao imóvel, a forma de avaliação, as condições da venda ou a legitimidade da adjudicação.
“Existe a séria possibilidade de, sem a devida e adequada imposição de regras e procedimentos, este novo mecanismo transferir a morosidade para novos processos judiciais”, adverte o jurista.
O sucesso da reforma dependerá, por isso, de avaliações independentes, notificações eficazes, prazos de oposição e mecanismos de proteção dos herdeiros que não pretendam vender.
Miguel Marques Oliveira reconhece, ainda assim, um mérito central ao diploma: enfrentar finalmente um problema que mantém casas, terrenos e outros bens parados durante anos.
“Esta reforma tem o mérito maior de, corajosamente, tentar quebrar o marasmo existente, consubstanciado no bloqueio jurídico associado às situações das heranças indivisas”, considera.
A proposta pode abrir uma saída para muitas famílias e colocar imóveis vazios novamente no mercado. Mas, sem regras apertadas e garantias claras, a casa que antes estava presa numa herança poderá apenas passar a ficar presa numa nova disputa judicial.



















