Grandes empresas que não pagaram segurança social em março têm de fazê-lo esta terça-feira

As grandes empresas que suspenderam o pagamento da taxa social única em Março, mas que não podem aproveitar as regras de adiamento das contribuições sociais (ou seja, a generalidade das grandes empresas), anunciadas na semana passada pelo Executivo, terão de pagar o valor em dívida até esta terça-feira.

Executive Digest

As grandes empresas que suspenderam o pagamento da taxa social única em Março, mas que não podem aproveitar as regras de adiamento das contribuições sociais (ou seja, a generalidade das grandes empresas), anunciadas na semana passada pelo Executivo, terão de pagar o valor em dívida até esta terça-feira.

As regras, publicadas em Diário da República, determinam numa norma transitória que «o prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de Março de 2020 termina, excepcionalmente, a 31 de Março de 2020».

As restantes empresas não necessitarão de fazê-lo, pois o período de Fevereiro/Março já está abrangido pelo mecanismo anunciado pelo Executivo e podem adiar o pagamento durante seis meses, sem juros.

Assim, podem adiar o pagamento durante seis meses, sem juros as seguintes entidades:

  • Os trabalhadores independentes;
  • As entidades empregadoras dos sectores privado e social com:

– Menos de 50 trabalhadores;

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– Entre 50 e 249 trabalhadores, desde que provem uma quebra de, pelo menos, 20% da facturação (através do e-fatura) nos meses de Março, abri e Maio deste ano, face ao período homólogo, ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média do período de actividade;

– 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a actividade se enquadre nos sectores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de Março, ou nos sectores da Aviação e do Turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da facturação (através do e-fatura) nos meses de Março, abri e Maio deste ano, face ao período homólogo, ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média do período de actividade.

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