O Governo quer alterar as regras aplicáveis às heranças indivisas e permitir que os cônjuges de herdeiros, quando casados em regime de comunhão de bens, possam desencadear a venda de imóveis herdados sem necessidade de acordo de todos os contitulares. A medida integra uma proposta de lei entregue na Assembleia da República para criar o “Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa”, diploma já aprovado em Conselho de Ministros no final do mês passado, mas que ainda depende de aprovação parlamentar.
Segundo o Público, proposta mantém a regra atualmente prevista no Código Civil segundo a qual qualquer herdeiro ou cônjuge pode exigir a partilha da herança, sendo possível acordar a manutenção do património indiviso por cinco anos, renováveis. Contudo, na ausência de consenso, passa a prever-se que “qualquer herdeiro ou cônjuge meeiro pode requerer, contra os demais, a venda, a valor de mercado, de um ou mais imóveis integrados em herança indivisa da qual seja contitular”, permitindo assim que a alienação avance mesmo sem unanimidade.
Regra geral, o processo especial poderá ser acionado dois anos após a abertura da sucessão. No entanto, se tiver sido requerido processo de inventário, a venda pode avançar “sem dependência de prazo”. Paralelamente, decorridos cinco anos desde a abertura da sucessão ou dois anos após a caducidade de um acordo de indivisão, o cabeça-de-casal deve promover a partilha por acordo ou requerer inventário. A proposta introduz ainda a figura do testamenteiro com poderes de partilha, que poderá “vender quaisquer bens da herança”, respeitando eventuais indicações testamentárias quanto ao pagamento de dívidas ou legados.
Segundo o Governo, esta solução permite “centralizar num terceiro os poderes de liquidação, administração e partilha da herança, tornando mais expedito todo o processo sucessório, retirando da órbita dos herdeiros o impulso para a partilha e a definição dos termos da partilha”. Além dos requerentes diretos, poderão intervir no processo o Ministério Público — quando estejam em causa interessados incapazes ou ausentes —, os credores da herança ou dos herdeiros e os titulares de outros direitos sobre os bens.
No caso dos credores com direito real de garantia sobre os imóveis, estes são citados para reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias, podendo pedir o pagamento ou, havendo concordância de todos os herdeiros, solicitar a substituição ou reforço da garantia com outros bens da herança. Se optarem pelo pagamento, os herdeiros dispõem também de 15 dias para se opor, oferecendo garantias idóneas alternativas, cabendo ao juiz decidir no prazo de dez dias.
O diploma estabelece exceções ao recurso a este mecanismo. Não pode ser utilizado se a herança estiver insolvente ou se o imóvel estiver penhorado. Quando existam herdeiros incapazes ou em parte incerta, a venda depende de consentimento do Ministério Público e de autorização judicial. Ficam ainda excluídos imóveis doados ou legados pelo autor da herança, bens sob administração de testamenteiro com poderes de partilha e imóveis que constituam morada de família do cônjuge de herdeiro falecido, salvo consentimento expresso deste.
O preço de venda é inicialmente proposto pelo requerente, mas, havendo desacordo, será o tribunal a fixar o preço base com base em avaliações imobiliárias. A venda deverá realizar-se preferencialmente por leilão eletrónico, não podendo o valor final ser inferior ao preço base, ainda que o tribunal possa determinar reduções graduais caso os leilões fiquem desertos. Após a adjudicação, o comprador tem dez dias para depositar o montante na conta do agente de execução, que, deduzidas as custas, dispõe de 20 dias para transferir o valor para conta titulada por todos os herdeiros ou para a conta da herança.




