Fundo de Emergência Habitacional vai excluir inquilinos despejados por danos nas habitações

O novo Fundo de Emergência Habitacional (FEH) não abrangerá todos os inquilinos alvo de despejo.

Revista de Imprensa

O novo Fundo de Emergência Habitacional (FEH) não abrangerá todos os inquilinos alvo de despejo. O Governo definiu que os arrendatários cujo despejo resulte de danos provocados na habitação, incluindo situações de utilização danosa do imóvel ou atos de vandalismo, ficarão excluídos deste mecanismo de apoio, mesmo que atravessem dificuldades financeiras. Além disso, também não terão acesso ao fundo as famílias que disponham de outra habitação, própria ou arrendada, no mesmo concelho ou em concelhos limítrofes, reforçando os critérios de elegibilidade para beneficiar da medida.

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Segundo avança o Negócios, o esclarecimento foi prestado pelo Ministério das Infraestruturas e da Habitação (MIH), que explica que a atribuição do subsídio será automática, bem como a verificação da incapacidade financeira dos candidatos. No entanto, os critérios concretos para avaliar essa insuficiência económica ainda não são conhecidos, uma vez que serão definidos posteriormente através de uma portaria. O FEH foi aprovado há duas semanas em Conselho de Ministros, integrado num pacote legislativo que inclui alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e às regras dos processos de despejo. O objetivo é apoiar o realojamento de famílias despejadas, quer por decisão judicial quer através do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, assegurando um apoio correspondente a um Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para despesas de alojamento ou realojamento, até ao limite de 2.300 euros por mês, durante um período máximo de seis meses consecutivos. O mecanismo abrangerá igualmente vítimas de violência doméstica.

O Ministério esclarece que, nos casos de despejo, ficam excluídas todas as situações em que a resolução do contrato resulte de danos causados pelo arrendatário no imóvel. Paralelamente, será aplicada uma regra semelhante à já utilizada na atribuição de habitação com renda apoiada: o beneficiário não poderá possuir ou arrendar outra casa em condições de habitabilidade no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos. Ainda assim, o Governo admite que os detalhes desta norma, incluindo eventuais exceções, continuam por definir. A gestão do Fundo de Emergência Habitacional ficará a cargo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), com a colaboração da Segurança Social, da Entidade do Tesouro e Finanças, da Autoridade Tributária e da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, sendo os apoios atribuídos com base na documentação apresentada pelos requerentes, sem prejuízo de fiscalização posterior.

O novo fundo surge em paralelo com outras alterações ao regime do arrendamento destinadas a acelerar os processos de despejo. Entre as principais mudanças está a redução do prazo de incumprimento necessário para o senhorio resolver o contrato, passando de três para dois meses de mora no pagamento da renda, encargos ou outras despesas. O Executivo pretende igualmente reduzir de quatro para três atrasos superiores a oito dias no pagamento da renda, num período de 12 meses, para fundamentar a resolução do contrato, bem como de quatro atrasos num período de 18 meses. O pacote prevê ainda o alargamento da garantia de pagamento de rendas pelo Estado durante os processos de despejo, passando esta a abranger também as rendas vencidas quando o prazo de oposição fica suspenso devido a um pedido de apoio judiciário apresentado pelo arrendatário.

A criação do Fundo de Emergência Habitacional estava prevista desde 2024, após a aprovação de uma proposta do Livre no Orçamento do Estado, mas a sua implementação foi sucessivamente adiada. Ao apresentar o novo pacote legislativo, o ministro das Infraestruturas e da Habitação, Miguel Pinto Luz, recordou que “os que não pagam são apenas 0,8%” dos arrendatários. O Governo pretende também reforçar a utilização da garantia estatal de pagamento de rendas, um mecanismo criado em 2023 no âmbito do programa Mais Habitação que, segundo dados do ministério, foi acionado apenas 37 vezes em três anos, apesar de permitir ao Estado assumir temporariamente o pagamento das rendas durante determinados processos de despejo, recuperando posteriormente esses valores junto do arrendatário, se necessário.

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