Fisco volta a ser condenado no ISV dos usados importados, mesmo depois de mudar a lei

Em causa está a forma como Portugal tributa em sede de ISV os veículos usados que chegam ao país provenientes de outros Estados-membros da UE.

Revista de Imprensa

O Fisco voltou a ser condenado no que diz respeito às regras do Imposto sobre Veículos (ISV) a aplicar aos automóveis usados importados em Portugal, mesmo depois de ter alterado a lei, avança o ‘Negócios’.

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Segundo a mesma publicação, mesmo após a mudança de 2021, o tribunal arbitral da União Europeia (UE) concluiu que as regras portuguesas do ISV continuam a violar o princípio da livre circulação de mercadorias.

A conclusão consta de duas decisões a que o jornal teve acesso: uma de março e a outra deste mês de maio, que mostram que Portugal continua em ilegalidade, tendo voltado a ser condenado, à semelhança do que aconteceu em setembro de 2021pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

As suas decisões, adianta o jornal, ainda não transitaram em julgado, tendo até o Fisco interposto já um recurso ao Constitucional no caso da primeira.

Em causa está a forma como Portugal tributa em sede de ISV os veículos usados que chegam ao país provenientes de outros Estados-membros da UE, isto porque, durante muito tempo, na vertente ambiental, não era tido em conta no cálculo do imposto, a idade dos automóveis usados que eram importados, levando a um aumento do valor final.

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Depois der uma queixa do setor à Comissão Europeia, foi aberto um processo por incumprimento e em setembro passado, Portugal foi condenado, concluindo-se que a ei violava os tratados comunitários e punha em causa o princípio da livre circulação.

Na sua proposta de OE para 2021, o Governo alterou a lei, mas manteve uma diferença entre a desvalorização em função da componente de cilindrada e da componente ambiental, que fez com que o tribunal arbitral voltasse agora a condenar Portugal.

Para a Justiça, refere o ‘JN’, mesmo depois de ter sido mudada, a lei nacional “padece de ilegalidade na parte em que não considerou aplicável a mesma taxa de redução aplicada à componente cilindrada (75%, na taxa de redução de ISV relativa à componente ambiental, onde aplicou apenas a taxa de 52%”).

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