Estudantes podem regularizar propinas em falta a partir de amanhã. Prestações começam nos 44 euros

A portaria determina ainda que a adesão a um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é voluntária por parte do estudante.

Executive Digest

Os estudantes do ensino superior em Portugal com propinas em atraso devido à pandemia da Covid-19 já podem liquidar as suas dívidas através de prestações iguais e mensais, num montante nunca inferior a 10% do indexante de apoios sociais, (438,81 euros), segundo informa a portaria publicada em Diário da República, esta segunda-feira.

Assim, o valor da prestação mensal terá de ser de pelo menos 43,88 euros.

A portaria determina ainda que a adesão a um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é voluntária por parte do estudante, permitindo-lhe “propor e acordar com a respetiva instituição de ensino superior um plano de pagamentos, com consequente suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido”.

Já sobre o montante e o número de prestações do plano de regularização indica que é “proposto pelo estudante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e ou o número de prestações mensais”.

Importa ainda reter que o pedido do plano de regularização é gratuito, “não sendo permitida a cobrança de qualquer taxa ou emolumento pelo respetivo requerimento ou consequente acordo”, destaca a medida do Governo.

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Quem pode pedir este Plano?

Podem requerer o plano de regularização os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, sem prejuízo dos critérios de aplicabilidade da regulamentação institucional.

No que consiste o Plano de Regularização?

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– O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.

– O montante e o número de prestações do plano de regularização é proposto pelo estudante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e ou o número de prestações mensais.

– O requerimento do plano de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido.

– O acordo do plano de regularização entre a instituição de ensino superior e o estudante determina:

a) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;

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b) A suspensão do prazo de prescrição legal.

– A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

– Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do plano de regularização.

– Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso pelo estudante por um período superior a 10 dias úteis, não há lugar à suspensão.

– O pedido do plano de regularização é gratuito, não sendo permitida a cobrança de qualquer taxa ou emolumento pelo respetivo requerimento ou consequente acordo.

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

– Os estudantes que tenham ficado impossibilitados de pagar propinas, taxas a emolumentos devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 podem aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto.

– As dívidas a que se refere o número anterior englobam os valores devidos relativamente ao ano letivo de 2019/2020.

– Para aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas o estudante declara, no requerimento, a impossibilidade referida no n.º 1.

– Ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas aplica-se o disposto no artigo anterior, bem como as normas constantes da regulamentação institucional.

Regulamentação institucional

– O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior regulamenta a aplicação institucional da presente portaria, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor.

– No caso de estudantes com carência económica comprovada pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações, até um período máximo de nove meses.

– A regulamentação a que se refere o n.º 1 dispõe, designadamente, sobre: a) A aplicabilidade do presente regime:

i) A estudantes internacionais;

ii) A antigos estudantes;

iii) A estudantes e antigos estudantes inscritos em outros ciclos de estudos da mesma instituição, para além dos referidos no artigo 2.º

b) A possibilidade da iniciativa oficiosa da proposta de plano de regularização, pela instituição de ensino superior, nomeadamente no âmbito dos serviços de ação social;

c) Os critérios para determinação da situação de carência económica comprovada, bem como os procedimentos necessários para comprovar tal situação;

d) A possibilidade e as condições em que o plano pode ser revisto e ou retomado;

e) Os elementos que devem constar no requerimento do plano de regularização, e no respetivo acordo.

4 – Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime aos estudantes internacionais, o último pagamento previsto no plano de regularização não poderá ser posterior ao momento previsível para conclusão do ciclo de estudos, e o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa.

5 – Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime a antigos estudantes, a apresentação do requerimento de plano de regularização afasta a existência de dívidas de propinas como critério de exclusão para efeitos de reingresso.

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