Os estudantes do ensino superior em Portugal com propinas em atraso devido à pandemia da Covid-19 já podem liquidar as suas dívidas através de prestações iguais e mensais, num montante nunca inferior a 10% do indexante de apoios sociais, (438,81 euros), segundo informa a portaria publicada em Diário da República, esta segunda-feira.
Assim, o valor da prestação mensal terá de ser de pelo menos 43,88 euros.
A portaria determina ainda que a adesão a um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é voluntária por parte do estudante, permitindo-lhe “propor e acordar com a respetiva instituição de ensino superior um plano de pagamentos, com consequente suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido”.
Já sobre o montante e o número de prestações do plano de regularização indica que é “proposto pelo estudante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e ou o número de prestações mensais”.
Importa ainda reter que o pedido do plano de regularização é gratuito, “não sendo permitida a cobrança de qualquer taxa ou emolumento pelo respetivo requerimento ou consequente acordo”, destaca a medida do Governo.
Quem pode pedir este Plano?
Podem requerer o plano de regularização os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, sem prejuízo dos critérios de aplicabilidade da regulamentação institucional.
No que consiste o Plano de Regularização?
– O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
– O montante e o número de prestações do plano de regularização é proposto pelo estudante no próprio requerimento, podendo este indicar o montante de cada prestação e ou o número de prestações mensais.
– O requerimento do plano de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido.
– O acordo do plano de regularização entre a instituição de ensino superior e o estudante determina:
a) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;
b) A suspensão do prazo de prescrição legal.
– A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
– Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, é determinado o incumprimento do plano de regularização.
– Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso pelo estudante por um período superior a 10 dias úteis, não há lugar à suspensão.
– O pedido do plano de regularização é gratuito, não sendo permitida a cobrança de qualquer taxa ou emolumento pelo respetivo requerimento ou consequente acordo.
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas
– Os estudantes que tenham ficado impossibilitados de pagar propinas, taxas a emolumentos devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 podem aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto.
– As dívidas a que se refere o número anterior englobam os valores devidos relativamente ao ano letivo de 2019/2020.
– Para aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas o estudante declara, no requerimento, a impossibilidade referida no n.º 1.
– Ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas aplica-se o disposto no artigo anterior, bem como as normas constantes da regulamentação institucional.
Regulamentação institucional
– O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior regulamenta a aplicação institucional da presente portaria, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor.
– No caso de estudantes com carência económica comprovada pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações, até um período máximo de nove meses.
– A regulamentação a que se refere o n.º 1 dispõe, designadamente, sobre: a) A aplicabilidade do presente regime:
i) A estudantes internacionais;
ii) A antigos estudantes;
iii) A estudantes e antigos estudantes inscritos em outros ciclos de estudos da mesma instituição, para além dos referidos no artigo 2.º
b) A possibilidade da iniciativa oficiosa da proposta de plano de regularização, pela instituição de ensino superior, nomeadamente no âmbito dos serviços de ação social;
c) Os critérios para determinação da situação de carência económica comprovada, bem como os procedimentos necessários para comprovar tal situação;
d) A possibilidade e as condições em que o plano pode ser revisto e ou retomado;
e) Os elementos que devem constar no requerimento do plano de regularização, e no respetivo acordo.
4 – Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime aos estudantes internacionais, o último pagamento previsto no plano de regularização não poderá ser posterior ao momento previsível para conclusão do ciclo de estudos, e o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa.
5 – Nos casos em que a regulamentação institucional preveja a aplicação do presente regime a antigos estudantes, a apresentação do requerimento de plano de regularização afasta a existência de dívidas de propinas como critério de exclusão para efeitos de reingresso.



