As regras do estado de emergência: O que fica aberto, o que fecha e o que pode fazer quando sair de casa

O decreto que regulamenta o estado de emergência em Portugal entrou em vigor às 00h00 deste domingo.

Executive Digest

O decreto que regulamenta o estado de emergência em Portugal entrou em vigor às 00h00 deste domingo. O documento de 28 páginas estabelece as regras a que o país deve obedecer durante, pelo menos, 15 dias. Para que não restem dúvidas, a Executve Digest deixa-lhe a lista dos sítios onde se pode deslocar durante o período em que está declarado o estado de emergência. Fique ainda a conhecer as 20 razões que justificam que saia de casa..

O que fica aberto ao público:

Minimercados, supermercados, hipermercados,;

Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

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Produção e distribuição agroalimentar;

Lotas;

Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;

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Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;

Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

Oculistas;

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Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

Jogos sociais;

Clínicas veterinárias;

Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

Drogarias;

Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

Postos de abastecimento de combustível;

Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;

Serviços bancários, financeiros e seguros;

Atividades funerárias e conexas;

Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

Serviços de entrega ao domicílio;

Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas

O que vai fechar durante o estado de emergência:

Discotecas, bares, salões de dança ou festa, circos, parques de diversões, parques recreativos para crianças e similares, parques aquáticos, jardins zoológicos, quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer e outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Auditórios, cinemas, teatros, salas de concertos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), sejam nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados; bibliotecas e arquivos; praças, locais e instalações tauromáquicas; galerias de arte, salas de exposições, pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.

(Salvo as atvidades dos atletas de alto rendimento). Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; campos de tiro; courts de ténis, padel e similares; pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; piscinas; rings de boxe, artes marciais e similares; circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; velódromos; hipódromos e pistas similares; pavilhões polidesportivos; ginásios e academias; pistas de atletismo; estádios.

Espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; provas e exibições náuticas; provas e exibições aeronáuticas; desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Casinos; estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; salões de jogos e salões recreativos.

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins (com as exceções indicadas mais adiante); bares e afins; bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; esplanadas; máquinas de vending

Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Quais os cidadãos que podem circular na via pública e por que motivos:

O decreto confirma que os “doentes com Covid-19 e os infetados” pelo novo coronavírus, assim como os cidadãos sob “vigilância ativa” por determinação das autoridades de saúde ficarão sujeitos a “confinamento obrigatório”, ou seja, de quarentena.

Para os maiores de 70 anos e os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica também existem fortes restrições à circulação. Na prática, só podem sair à rua com alguns objetivos específicos:

Aquisição de bens e serviços;

Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;

Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Há, contudo, exceções. Os doentes crónicos podem continuar a sair à rua para trabalhar.

Para todos os outros cidadãos não considerados nas regras acima referidas, o Executivo elaborou uma lista com 20 condições que justificam a saída à rua:

Aquisição de bens e serviços;

Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

Deslocações para acompanhamento de menores: em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre e para frequência dos estabelecimentos escolares no caso dos trabalhadores de serviços essenciais.

Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

Retorno ao domicílio pessoal;

Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Leia aqui o decreto do Governo que regulamenta o estado de emergência

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