O (renovado) Estado de Emergência entra em vigor à meia-noite de 3 de Abril, pelo período de 15 dias previstos na Constituição, que termina às de 19 de Março, pelo período de 15 dias previsto na Constituição, que termina às 23:59 dia 17.
O Parlamento aprovou esta quinta-feira o decreto presidencial de renovação do Estado de Emergência, devido à pandemia de Covid-19.
Veja abaixo as medidas essenciais (e que vão mexer com as nossas vidas):
Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional
- Pode ser imposto o confinamento compulsivo em casa, estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades;
- Pode ser imposto o estabelecimento de cercas sanitárias;
- Interdição, «na medida do estritamente necessário e de forma proporcional», das deslocações que não sejam justificadas, nomeadamente por trabalho, obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, produção e abastecimento de bens e serviços e outras «razões ponderosas», cabendo ao Governo especificar «as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém».
Propriedade e iniciativa económica privada
- As autoridades podem requisitar a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens de unidades de saúde, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas e outras unidades produtivas;
- Pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento;
- Podem ser impostas limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos circuitos de distribuição e comercialização;
- Podem ser impostas alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas;
- Podem ser adoptadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais;
- Podem ser temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações;
- Pode ser limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respectiva utilização decorrente das medidas adoptadas no quadro do estado de emergência;
- Rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital podem ser reduzidos ou diferidos, sem penalização.
Direitos dos trabalhadores
- Pode ser determinado que colaboradores de entidades públicas, privadas ou do sector social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local e entidade e horário de trabalho diferente;
- Estão abrangidos trabalhadores dos sectores da saúde, protecção civil, segurança e defesa, e também de outras actividades necessárias ao tratamento de doentes, apoio a populações vulneráveis, idosos, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco;
- As funções poderão ser desempenhadas em estruturas residenciais, no apoio domiciliário ou de rua, no apoio à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais;
- O regime de redução temporária do tempo de trabalho normal pode ser alargado e simplificado;
- Fica suspenso o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho;
- Fica suspenso o exercício do direito à greve quando comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, unidades de saúde e serviços públicos essenciais, bem como em sectores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais;
Circulação Internacional
- Podem ser estabelecidos controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos;
- Podem ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.
Direito de reunião e de manifestações
- Pode ser imposta a limitação ou proibição de reuniões ou manifestações.
Liberdade de culto
- As celebrações religiosas e outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas podem ser limitados ou proibidos.
Liberdade de aprender e ensinar
- As aulas presenciais podem ser proibidas ou limitadas;
- Pode ser imposto o ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à Internet ou à televisão);
- Pode ser imposto o adiamento ou prolongamento de períodos lectivos;
- Pode ser imposto o ajustamento de métodos de avaliação;
- Pode ser determinada a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano lectivo:
- Podem ser feitos «eventuais ajustes» ao modelo de acesso ao ensino superior.
Direito à protecção de dados pessoais
- Pode ser determinado que os operadores de telecomunicações enviem aos respectivos clientes mensagens escritas com alertas da Direção-Geral de Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia.
Outras disposições
- Os autores de «todo e qualquer ato de resistência activa ou passiva» dirigido às ordens das autoridades podem incorrer em crime de desobediência;
- Podem ser tomadas «medidas excepcionais e urgentes de protecção» dos presos, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais;
- A declaração de estado de emergência não afecta os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroactividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião;
- Os efeitos da declaração do estado de emergência não afectam as liberdades de expressão e de informação;
- O princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado não poderão ser postos em causa;
- A Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.














