Os diplomas que declaram a situação de calamidade a partir de segunda-feira e estabelecem o levantamento das medidas de confinamento, no âmbito do combate à pandemia da covid-19, foram hoje publicados no Diário da República (DR).
Com a publicação do decreto-lei que declara a situação de calamidade a partir das 00:00 de domingo e até às 23:59 do dia 17 de maio ficam estabelecidos limites e condicionamentos à circulação. Bem como as suas excepções.
Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento pela população portuguesa das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção.
Assim, a população deve procurar cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contato social alargado. E abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas.
Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento das medidas, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde.
Caso seja necessário, o Governo prevê avaliar e aprovar a qualquer momento um quadro sancionatório por violação das regras agora publicadas, com base nas informações transmitidas pelas forças de segurança sobre o cumprimento ou não das novas medidas para travar o avanço da Covid-19.
- Ao todo, são 25 as “deslocações autorizadas” identificadas no regime da declaração da situação de calamidade:
1) Aquisição de bens e serviços.
2) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas.
3) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.
4) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
5) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar.
6) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.
7) Deslocações para acompanhamento de menores.
8) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre.
9) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches.
10) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares.
11) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial.
12) Deslocações para a prática da pesca de lazer.
13) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins.
14) Deslocações para participação em ações de voluntariado social.
15) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.
16) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação.
17) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo.
18) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime.
19) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais.
20) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais.
21) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas.
22) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.
23) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa.
24) Retorno ao domicílio pessoal.
25) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.














