Os empreendimentos turísticos tiveram ‘luz verde’ do Governo para acrescentar outras atividades de forma a tentar compensar a quebra das receitas provocada pela pandemia da Covid-19. As medidas excecionais e temporárias aprovadas foram agora publicadas em Diário da República e abrem a porta a uma oferta variada que vai desde os espaços de cowork ou escritórios, exposições, até ao ensino e formação.
“De modo a promover a sustentabilidade das empresas exploradoras de empreendimentos turísticos, fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19 e a manutenção dos respetivos postos de trabalho, o Governo entende que se justifica, a título excecional e temporário, a consagração da faculdade de afetação de unidades de alojamento a novos usos compatíveis com a atividade turística, promovendo-se, nesse sentido, a alteração do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril”, pode ler-se no documento.
Mas e o que podem passar a oferecer os hotéis? Desde logo, o diploma esclarece que os empreendimentos turísticos podem, excecional e temporariamente, disponibilizar, “a totalidade ou parte das unidades de alojamento que os compõem” para outros usos compatíveis”.
Entendo assim que esse usos passam por alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços; escritório e espaços de cowork; reuniões, exposições e outros eventos culturais; showrooms; ensino e formação; e salas de convívio de centros de dia ou outros grupos ou organizações.
O Governo especifica ainda que o número de unidades de alojamento a disponibilizar para outros usos é definido pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, sendo que a afetação de parte ou da totalidade das unidades de alojamento pelas entidades exploradoras não implica a perda da qualificação como empreendimento turístico.
Regras a cumprir pelos empreendimentos
A disponibilização de unidades de alojamento depende do preenchimento das seguintes condições pelas respetivas entidades exploradoras:
a) Garantia da articulação dos novos usos com a atividade turística, sempre que esta se mantenha; e
b) Comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., através do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.
O diploma vem ainda ressalvar que a “disponibilização de unidades de alojamento para outros usos determina, na parte aplicável, o cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral da Saúde, bem como das demais normas aplicáveis à atividade a desenvolver”.



