Envio de email sem exigir resposta imediata não viola direito a desligar

O envio de um email do empregador ao funcionário fora do horário de trabalho não viola o direito a desligar, se não for exigida uma resposta imediata.

Executive Digest com Lusa

O esclarecimento consta de um documento publicado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) com perguntas frequentes sobre a aplicação do novo regime de teletrabalho nos organismos públicos.

“Não estaremos perante uma situação de incumprimento do dever de abstenção [de contacto], no caso de um empregador que envie um email ao trabalhador durante o período de descanso deste, em que não seja solicitada resposta ou se determine qualquer outra ação imediata por parte do trabalhador”, afirma a DGAEP.

Esta era uma das dúvidas levantadas por advogados de Direito Laboral sobre as novas regras do teletrabalho que vieram estabelecer o dever legal de os empregadores se absterem de contactar os trabalhadores durante o período de descanso, tanto no trabalho presencial como em teletrabalho.

A violação desta norma constitui contraordenação grave, segundo as novas regras que entraram em vigor em janeiro.

“O email é uma das ferramentas mais utilizadas, pelo que esta orientação é importantíssima”, disse o advogado Pedro da Quitéria Faria à Lusa.

Continue a ler após a publicidade

“É uma orientação que se saúda porque esta questão do email poderia ser aquela que, desde logo, iria levantar maior conflitualidade laboral”, acrescenta o advogado da Antas da Cunha Ecija.

As orientações da DGAEP abrangem apenas a administração pública mas, segundo Pedro da Quitéria Faria, “terão um efeito espelho nas relações de direito laboral privado”.

As novas regras da lei laboral estabelecem que o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no seu período de descanso, mas salvo casos “de força maior”. De acordo com as orientações da DGAEP, o conceito de “força maior” é indeterminado e por isso “deve ser aferido caso a caso”.

Continue a ler após a publicidade

O conceito de “força maior” abrange nomeadamente “situações em que o contacto se revele imperioso, por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente”, afirma a DGAEP.

O dever de abstenção de contacto do empregador é aplicável em situações de isenção de horário, regime de prevenção ou trabalho suplementar.

Partilhar

Edição Impressa

Assinar

Newsletter

Subscreva e receba todas as novidades.

A sua informação está protegida. Leia a nossa política de privacidade.