A entrega da declaração Modelo 3 de IRS pode revelar erros apenas depois da submissão no Portal das Finanças. Seja por lapso no preenchimento, omissão de anexos ou divergências detetadas pela Autoridade Tributária (AT), existem mecanismos legais que permitem corrigir a situação. Conheça os prazos, procedimentos e eventuais consequências para evitar coimas ou atrasos na liquidação do imposto.
Como corrigir a declaração de IRS
Se detetou um erro após submeter a declaração Modelo 3 — por exemplo, valores incorretos ou anexos em falta — pode apresentar uma declaração de substituição sem qualquer penalização até ao termo do prazo legal de entrega, ou seja, até 30 de junho.
Caso o erro seja identificado depois dessa data, deve corrigi-lo com a maior brevidade possível, uma vez que poderá estar sujeito ao pagamento de coimas.
O artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) estabelece os prazos para a entrega da declaração de substituição:
- Dentro do prazo legal de entrega (1 de abril a 30 de junho), independentemente da situação da declaração inicial;
- Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, quando a correção resulte em imposto a pagar superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado;
- Até ao termo do prazo de reclamação graciosa (120 dias, nos termos do artigo 70.º do CPPT) ou de impugnação judicial do ato de liquidação (90 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT), para corrigir erros ou omissões imputáveis ao contribuinte que resultem em imposto inferior ao liquidado;
- Até 60 dias antes do prazo de caducidade (quatro anos, conforme artigo 45.º da Lei Geral Tributária), quando a correção resulte em imposto superior ao anteriormente liquidado.
Importa notar que a declaração de substituição apenas fica disponível após a validação central da primeira declaração pela AT, processo que pode demorar vários dias ou semanas.
Como entregar uma declaração de substituição
O primeiro passo consiste em consultar o estado da declaração no Portal das Finanças. Após autenticação, deve pesquisar “IRS” e selecionar “Consultar Declaração”.
Se a declaração surgir com o estado “Rececionada – Aguarda Validação” e ainda estiver a decorrer o prazo legal de entrega, não é possível submeter uma declaração de substituição formal. Contudo, pode entregar uma nova declaração através da opção “Entregar a 1.ª declaração e declarações de substituição” e escolher “Preencher declaração”.
Neste caso, não deve selecionar “Obtenção da última declaração submetida”, uma vez que o sistema ainda não a reconhece como validada. Pode optar por “Leitura de uma declaração previamente gravada num ficheiro”, se tiver guardado a anterior, ou por “Obtenção de uma declaração pré-preenchida”, completando os dados como se fosse a primeira submissão.
Se a nova declaração for submetida até 30 de junho, será considerada a válida, mesmo que permaneçam duas no sistema.
Se a declaração já tiver sido validada centralmente como certa, mas contiver erros ou anexos em falta, deve aceder novamente à opção “Entregar a 1.ª declaração e declarações de substituição”, indicar o ano em causa e selecionar “Obtenção da última declaração submetida”.
Desta forma, o sistema carrega automaticamente a declaração anterior, evitando novo preenchimento integral. Deve corrigir os campos necessários ou adicionar anexos, assinalar no Rosto > Quadro 10 > Campo 02 – Declaração de substituição, validar e submeter.
Quando a AT identifica incoerências entre os dados declarados e os que constam na sua base de dados, surge uma situação de divergência. Exemplos frequentes incluem omissão de venda de imóvel, erros no preenchimento ou discrepâncias entre retenções na fonte e rendimentos declarados.
A notificação pode ser feita via CTT (caso tenha aderido) ou através de alerta no Portal das Finanças. As autoridades alertam ainda para e-mails fraudulentos que simulam comunicações da AT sobre divergências. Qualquer situação deve ser confirmada exclusivamente no Portal das Finanças.
Para consultar divergências, deve autenticar-se e pesquisar “Divergências”, selecionando “Consultar Divergências”.
As situações podem ser justificadas ou regularizadas.
Divergência justificada
Se considerar que os valores declarados estão corretos, pode apresentar justificação, presencialmente num Serviço de Finanças ou através do e-Balcão.
No Portal das Finanças, deve aceder a “Apoio – Atendimento e-balcão” > “Registar nova questão” > “Pedido de Informações/Esclarecimentos” e preencher os seguintes campos:
Imposto ou área: IRS
Tipo de questão: Declaração/Liquidação-Mod.3
Questão: Divergências
Deve expor o assunto de forma sucinta e fundamentar detalhadamente na mensagem, anexando documentos comprovativos. A AT analisará a situação e poderá solicitar esclarecimentos adicionais.
Divergência regularizada
Se confirmar que existe erro na declaração, deve entregar declaração de substituição através da opção “Corrigir a declaração já enviada com erros de validação central”. A nova submissão mantém a identificação e data da anterior e deve incluir todos os anexos, mesmo os que não foram alterados.
Após a submissão, a divergência é automaticamente considerada concluída, mas a declaração volta a ser sujeita a validação. Poderão surgir novas divergências. Caso seja validada como certa, o processo fica resolvido.
Mesmo após o fim do prazo legal de entrega, pode corrigir erros nos 30 dias seguintes à notificação sem penalização.
Anulação da declaração de IRS
Existem situações específicas em que é necessário anular a declaração inicial, nomeadamente erros relativos à identificação dos sujeitos passivos, cônjuge, opção por tributação conjunta ou separada, ou indicação de residência parcial ou anual.
Nestes casos, deve solicitar a anulação através do e-Balcão em “Registar nova questão”, selecionando “IRS” > “Declaração/Liquidação Mod3” > “Erros”. Se a declaração tiver sido entregue em tributação conjunta, é necessário apresentar pedido por cada sujeito passivo ou juntar documento assinado por ambos.
A nova declaração permanecerá incorreta até que a primeira seja formalmente anulada pelo Serviço de Finanças.
Reclamação por erro das Finanças
Se a declaração tiver sido validada como certa, mas a nota de liquidação apresentar erro imputável à AT — como deduções não consideradas ou retenções mal apuradas — pode apresentar reclamação graciosa ou solicitar revisão dos atos tributários.
Reclamação graciosa
A reclamação graciosa é um meio administrativo gratuito (artigo 69.º do CPPT) que deve ser dirigida ao Diretor de Finanças regional. Pode ser apresentada no e-Balcão (IRS > Reclamação e Recursos > Reclamação Graciosa) ou presencialmente no Serviço de Finanças.
O prazo geral é de 120 dias a contar do termo do prazo para pagamento do imposto. Pode ainda ser apresentada no prazo de dois anos (artigo 140.º do CIRS) em casos de erro na declaração ou retenções na fonte não compensadas.
A reclamação não suspende o pagamento do imposto, salvo se for prestada garantia. A AT dispõe de quatro meses para decidir. Se não houver resposta nesse prazo, presume-se indeferimento (artigo 57.º da LGT). O contribuinte pode então avançar com impugnação judicial no prazo de três meses ou, em caso de indeferimento expresso, apresentar recurso hierárquico no prazo de 30 dias.
Revisão dos atos tributários
Nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, o contribuinte pode solicitar revisão no prazo de 120 dias com fundamento em ilegalidade, erro imputável aos serviços, injustiça grave não decorrente de negligência do contribuinte ou duplicação da coleta.
O pedido deve ser entregue no Serviço de Finanças competente e acompanhado de documentação que comprove a necessidade de correção.













