Empresas decidem quem faz teletrabalho em caso de isolamento

O despacho que garante uma baixa de 100% durante 14 dias aos trabalhadores em isolamento profilático devido a risco de contágio pelo Covid-19, por ordem de uma autoridade de saúde, esclarece que esta retribuição apoio «não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho», como «teletrabalho» ou «formação à distância».

Revista de Imprensa

O despacho que garante uma baixa de 100% durante 14 dias aos trabalhadores em isolamento profilático devido a risco de contágio pelo Covid-19, por ordem de uma autoridade de saúde, esclarece que esta retribuição apoio «não se aplica aos trabalhadores aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho», como «teletrabalho» ou «formação à distância».

Ou seja, «cabe à entidade empregadora decidir se a natureza das funções permite o teletrabalho ou a formação à distância. Nestes casos, como há trabalho efectivo, a remuneração deverá ser assegurada pela entidade empregadora», explica ao “Jornal de Negócios” fonte oficial do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

Esta questão, sublinha o jornal, surgiu porque o despacho que determina como funcionará a quarentena no sector privado, publicado na terça-feira com efeitos imediatos, estabelece que a baixa paga a 100%, desenhada para quem ficar impedido de trabalhar, não se aplica aos trabalhadores «aos quais seja possível» atribuir regime de teletrabalho ou formação à distância, sem esclarecer quem decide quais as funções que se adequam a essa possibilidade

Nestas situações, a baixa corresponde a 100% da remuneração de referência durante 14 dias. No final desse período, o montante é reduzido se a pessoa ficar efectivamente doente. A percentagem paga pela Segurança Social aos trabalhadores do privado e do Estado inscritos neste regime é de 55% para incapacidade de duração igual ou inferior a 30 dias, de 60% se durar mais de 30 dias e até 90 dias e de 70% se durar mais de 90 dias e até 365 dias.

A certificação é feita pelas autoridades de saúde através de um novo formulário, que consta do despacho e que estará disponível nos sites da Segurança Social e da Direção-Geral de Saúde. Este formulário substitui o documento justificativo da ausência de trabalho, sendo remetido pelas autoridades de saúde à Segurança Social, nomeadamente para efeitos de subsídio de assistência a filho ou a neto.

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Relativamente aos trabalhadores abrangidos pela Segurança Social, o despacho explicita também que nos casos de assistência a filho, a neto ou familiar que esteja doente se segue o regime geral. No caso da Segurança Social, a duração da licença de assistência a filhos depende da idade dos mesmos (sendo de 30 dias por ano no caso de menores de 12 anos) e é paga a 65%, percentagem que sobe para 100% quando entrar em vigor o novo Orçamento do Estado.

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