Em vigor lei que penaliza senhorios que cessem contratos antes do prazo

A alteração ao Código do IRS que pretende penalizar os senhorios que beneficiem de uma taxa reduzida deste imposto e cessem o contrato de arrendamento antes do fim do prazo entra hoje em vigor.

Executive Digest

Desde o início deste ano que está prevista uma redução da taxa do IRS para os senhorios que aceitam fazer contratos de arrendamento de duração igual ou superior a dois anos, sendo este desagravamento fiscal tanto maior quanto mais longo for o prazo do contrato.

Com esta medida pretendeu-se dar maior estabilidade aos inquilinos, oferecendo-se aos senhorios um desconto no IRS face à taxa de 28% existente aplicável a quem opta por sujeitar os rendimentos da renda a tributação autónoma.

A redução da taxa é de dois pontos percentuais nos contratos com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos; de cinco pontos percentuais nos contratos entre os cinco e os 10 anos; e de 14 pontos percentuais para contratos entre 10 e 20 anos.

Para todas estas situações está prevista uma redução de igual montante “por cada renovação com igual duração” do contrato, até ao limite de 14 pontos percentuais, o que significa que os senhorios poderão chegar a beneficiar de um desconto de 50% face à taxa autónoma existente.

O diploma que hoje entra em vigor vem estabelecer a ‘penalização‘ a que arriscam os senhorios que beneficiem desta redução da taxa autónoma de 28% do IRS das rendas e interrompam o contrato inicial ou a renovação antes do seu termo.

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“Sempre que os contratos de arrendamento cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou da sua renovação, por motivo imputável ao senhorio, extingue-se o direito às reduções da taxa aí previstas, com efeitos desde o início do contrato”, refere o diploma.

O mesmo texto legal determina ainda que, numa situação destas, devem “os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago, acrescido de juros compensatórios”.

Esta recuperação do imposto não pago por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira pode estender-se ao longo do tempo, já que o diploma vem também determinar que nestas situações de cessação do contrato por iniciativa do senhorio antes do seu prazo “suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de impostos”.

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A lei em causa vem ainda proceder a uma clarificação do texto inicial desta medida de desagravamento fiscal e incentivo a contratos de arrendamento de maior duração, precisando que a redução da taxa autónoma de 28% apenas se aplica a contratos “de arrendamento para habitação permanente”.

Na versão que entrou em vigor em janeiro era referido que a redução da taxa era aplicada “aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento”, redação que abria a porta a que o benefício fiscal fosse usado por contratos de arrendamento para escritórios, por exemplo.

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