A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) considera que as entidades empregadoras não podem aproveitar-se dos «meios de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador» em regime de tele-trabalho, nem obrigar os funcionários a manter a câmara sempre ligada ou a gravar as conversas, uma vez que esse comportamento constitui «uma restrição desnecessária e seguramente excessiva da vida privada do trabalhador».
Devido à pandemia da Covid-19, muitos funcionários entraram em regime de tele-trabalho, tendo confrontado a CNPD com «várias questões» relativas ao tema, que levaram o organismo a emitir um conjunto de recomendações, nas quais afirma expressamente que «soluções tecnológicas para controlo à distância do desempenho do trabalhador não são admitidas».
A CNPD fala nos «softwares que, para além do rastreio do tempo de trabalho e de inactividade, registam as páginas de Internet visitadas, a localização do terminal em tempo real, as utilizações dos dispositivos periféricos (ratos e teclados), fazem captura de imagem do ambiente de trabalho, observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação, controlam o documento em que se está a trabalhar e registam o respectivo tempo gasto em cada tarefa».
As plataformas TimeDoctor, Hubstaff, Timing, ManicTime, TimeCamp, Toggl ou Harvest, são exemplos dessas soluções que resultam num «controlo do trabalho muito mais detalhado do que aquele que pode ser legitimamente realizado», segundo a comissão.
O organismo adianta ainda que mesmo que o funcionário esteja a desenvolver o trabalho em casa, «não justifica uma maior restrição da esfera jurídica dos trabalhadores. Nessa medida, a recolha e o subsequente tratamento daqueles dados violam o princípio da minimização dos dados pessoais».
Para além disso «não é admissível» pedir que o funcionário mantenha a câmara sempre ligada «nem será de admitir» a possibilidade de gravação de tele-conferências entre o empregador e os trabalhadores. Em alternativa, segundo a CNPD, os empregadores devem continuar a controlar o trabalho dos seus funcionários «fixando objectivos, criando obrigações de reporte com a periodicidade que entenda, marcando reuniões em tele-conferência».
Os empregadores podem ainda adoptar outras soluções tecnológicas para registo de tempos de trabalho, que «devem limitar-se a reproduzir o registo efectuado quando o trabalho é prestado nas instalações da entidade empregadora, por exemplo, registando o início e o fim da actividade laboral e da pausa para almoço», explica a Comissão.
Caso a empresa não possua ferramentas próprias para registo de entradas e saídas em tele-trabalho, a CNPD defende a legitimidade de o «empregador fixar a obrigação de envio de email, SMS ou qualquer outro modo similar que lhe permita, para além de controlar a disponibilidade do trabalhador e os tempos de trabalho, demonstrar que não foram ultrapassados os tempos máximos de trabalho permitidos por lei».
«Nada impede que este controlo da disponibilidade do trabalhador e do cumprimento dos tempos de trabalho se faça por via de contacto telefónico ou electrónico por parte do empregador».
A Comissão indica ainda que «os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador em tele-trabalho pertencem ao empregador», devendo ser apenas utilizados «para prestação de trabalho».














