A Autoridade Tributária divulgou, no Portal das Finanças, a lista de entidades às quais os contribuintes poderão doar 0,5% do seu Rendimento de pessoas Singulares (IRS) e a totalidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a favor de terceiros. Há, no entanto, diferenças entre consignação do Imposto sobre o IRS e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que podem impactar o valor do imposto a pagar ou a ser devolvido.
IRS
A opção de doar parte do IRS não representa um encargo fiscal adicional a quem o faz, uma vez que se trata de uma simples reafectação do dinheiro. Ou seja, em vez de dar entrada nos cofres do Estado, vai para a conta de uma instituição de solidariedade social, de beneficência, de assistência humanitária ou com fins religiosos.
IVA
Por outro lado, se optar por doar o IVA, ou seja, o valor arrecadado com faturas pedidas com número de identificação fiscal (restaurantes, mecânicos, cabeleireiros e hotéis, por exemplo), isso significa que deixará de poder deduzir o valor dessas faturas no seu IRS. Na prática, isso traduz-se no recebimento de menos reembolso ou na entrega de mais imposto adicional, porque o desconto no imposto que lhe cabia, por via da dedução do IVA suportado pela exigência de fatura, é entregue à organização escolhida por si.
O que fazer?
No regime de IRS automático, o contribuinte pode consignar 0,5% do IRS ou a totalidade do IVA clicando no separador «Pré Liquidação» da declaração de rendimentos (no Modelo 3 é através do Quadro 11, anexo «Rosto»). Deve indicar o tipo de entidade que pretende apoiar, o respetivo Número de Identificação Fiscal da mesma e o imposto que pretende consignar (IRS e/ou IVA).
Entre bombeiros, misericórdias, centros paroquiais, cooperativas, casas do povo, jardins de infância, lares, associações de apoio a vitimas de doenças, entre muitos outros, a lista deste ano abrange mais de quatro mil entidades.











