Um motorista de uma empresa de logística foi condenado a devolver 1.475,37 euros à entidade patronal por ter recebido indevidamente ajudas de custo para refeições, apesar de aproveitar o intervalo entre duas rotas diárias para regressar a casa e almoçar. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, que concluiu também que esse período intermédio não podia ser considerado tempo de trabalho remunerado.
Segundo o HuffPost, o caso teve origem numa ação judicial em que o trabalhador reclamava mais de 7.200 euros à empresa, defendendo que as horas entre os dois serviços diários deveriam ser qualificadas como “tempo de presença” e, por isso, remuneradas. Contudo, o tribunal rejeitou esse entendimento, considerando que o motorista tinha plena liberdade para gerir esse período e não permanecia à disposição da empresa.
O trabalhador exercia funções desde agosto de 2021, ao abrigo de um contrato a tempo parcial de 20 horas semanais. A sua jornada encontrava-se dividida em duas rotas diárias: efetuava uma viagem entre Girona e Calonge das 06h00 às 08h00 e regressava no percurso inverso entre as 14h00 e as 16h00.
Entre as 08h00 e as 14h00 existia um intervalo que o próprio contrato definia como um período de “livre disposição”. Durante essas seis horas, o motorista não tinha obrigação de permanecer junto da viatura, de estar contactável nem de desempenhar qualquer tarefa para a empresa.
Segundo ficou provado no processo, a empresa verificou através do sistema GPS instalado na carrinha que o trabalhador utilizava regularmente esse intervalo para regressar ao seu domicílio, onde fazia as refeições. Apesar disso, continuava a receber ajudas de custo destinadas precisamente a compensar despesas de alimentação em deslocações de serviço.
Despedimento originou dois processos distintos
Em janeiro de 2023, a empresa decidiu despedir disciplinarmente o motorista, alegando abuso de confiança e enriquecimento sem causa, exigindo igualmente a devolução das ajudas de custo consideradas indevidas.
Esse despedimento foi posteriormente declarado improcedente num processo judicial autónomo.
Contudo, a disputa não terminou aí. O trabalhador avançou com uma nova ação, desta vez exigindo o pagamento de 7.298,07 euros, sustentando que o intervalo entre as duas viagens constituía tempo de presença remunerado.
Em resposta, a empresa apresentou uma reconvenção, pedindo que lhe fossem restituídas as ajudas de custo pagas sem fundamento.
O Tribunal do Trabalho rejeitou a pretensão do motorista e deu razão à empresa, condenando-o a devolver 1.475,37 euros. O montante teve em conta que parte dos valores já tinha sido descontada anteriormente na liquidação final e no acerto de contas efetuado após o despedimento.
Motorista alegou que realizava tarefas durante o intervalo
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu para o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha.
No recurso, pediu que os factos provados fossem alterados para refletir que, entre as 08h00 e as 14h00, era obrigado a realizar tarefas relacionadas com a manutenção da viatura, deixando de ter liberdade para utilizar esse tempo como entendesse.
Como prova, invocou a própria carta de despedimento.
O motorista sustentou ainda que o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários, previsto no Real Decreto 1561/1995, determinava que aquele período deveria ser considerado tempo de trabalho efetivo ou, pelo menos, tempo de presença, conferindo-lhe direito ao respetivo pagamento.
Tribunal considera que existia liberdade total durante o intervalo
O Tribunal Superior de Justiça da Catalunha rejeitou todos os argumentos apresentados.
Os juízes explicaram que a carta de despedimento não constitui prova documental suficiente para alterar os factos dados como provados em primeira instância, recordando que a jurisprudência exige documentos que demonstrem o erro “de forma clara, direta e patente”, o que não sucedia neste caso.
Relativamente ao alegado tempo de presença, o tribunal salientou que tanto o contrato de trabalho como uma decisão judicial anterior já transitada em julgado demonstravam que o trabalhador dispunha de total liberdade para organizar aquelas seis horas.
Durante esse período não permanecia à disposição da empresa, não estava obrigado a vigiar equipamentos, nem aguardava instruções ou novas ordens de serviço. Assim, não estavam preenchidos os requisitos legais para que aquele tempo fosse considerado trabalho efetivo ou tempo de presença.
Ajudas de custo para refeições apenas são devidas quando o trabalhador é obrigado a comer fora de casa
A decisão incidiu também sobre a devolução das ajudas de custo.
Segundo o artigo 38.º do contrato coletivo de trabalho aplicável, estas compensações destinam-se exclusivamente a suportar despesas de alimentação ou alojamento quando o trabalhador é obrigado, por motivos de serviço, a efetuar refeições ou pernoitar fora do seu domicílio.
No caso concreto, ficou demonstrado através dos registos do GPS que o motorista regressava habitualmente a casa durante o intervalo entre rotas, onde fazia as refeições.
Perante essa realidade, o tribunal concluiu que não existiam despesas adicionais que justificassem o pagamento das ajudas de custo, considerando legítima a exigência da empresa para recuperar os valores pagos indevidamente.
Sentença confirma devolução dos 1.475 euros
Com esta decisão, o Tribunal Superior de Justiça da Catalunha confirmou integralmente a sentença da primeira instância, mantendo a condenação do trabalhador à devolução de 1.475,37 euros referentes às ajudas de custo recebidas sem direito.
A decisão reafirma igualmente que um período entre serviços apenas pode ser considerado tempo de presença quando o trabalhador permanece efetivamente à disposição da entidade empregadora, não bastando existir um intervalo entre duas jornadas de trabalho.
Da sentença (STSJ CAT 1998/2026) ainda podia ser interposto recurso de cassação para uniformização de jurisprudência junto do Tribunal Supremo espanhol.




