
Desconfinamento. O que já posso fazer agora? Guião para voltar à “normalidade”
Em 30 de julho, o Conselho de Ministros aprovou a resolução que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril, renovando-se apenas a situação de alerta e contingência. A situação de estado de calamidade deixou de vigorar nas 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa (AML) face à redução de novos casos de doença.
A partir das 00:00h do dia 1 de agosto e até às 23:59h do dia 14 de agosto, existirão dois níveis de restrições: enquanto a generalidade do país se mantém em estado de alerta, toda a AML, incluindo as 19 freguesias que anteriormente se encontravam em estado de calamidade, fica em estado de contingência.
País a 2 velocidades de 1 a 14 de agosto
Sem prejuízo do regresso gradual à atividade económica, que prossegue, o Governo mantém limitações especiais na AML. Mantém-se também o quadro sancionatório, com coimas que podem ir até aos 500 euros no caso das pessoas singulares. O desrespeito pelas regras de confinamento ou pelas ordens legítimas emanadas pelas autoridades pode traduzir-se na prática do crime de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (o valor de cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros).
O que mudou?
Na generalidade do país, não são permitidas concentrações superiores a 20 pessoas, a menos que pertençam ao mesmo agregado familiar. No entanto, na AML, incluindo as 19 freguesias que anteriormente se encontravam em estado de calamidade, esse limite é de 10 pessoas.
Embora na maior parte do território nacional continue a não haver restrições às deslocações, mantém-se a limitação da lotação dos veículos particulares com mais de cinco lugares a dois terços (exceto se os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar), devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.
Até informação em contrário, continuará em vigor o confinamento obrigatório para os doentes com covid-19 ou em vigilância ativa. Este confinamento pode ser feito num estabelecimento de saúde, em casa ou num local definido pelas autoridades de saúde.
Nas freguesias que se encontravam em situação de calamidade, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social do Instituto da Segurança Social ou outros, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança.
A violação do dever de confinamento para contaminados ou pessoas sob vigilância ativa continua a constituir crime de desobediência, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (o valor de cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros). Se o mesmo facto for simultaneamente crime e contraordenação, o infrator será punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
A aplicação das medidas de confinamento obrigatório são comunicadas pelas autoridades de saúde às forças de segurança do local de residência de quem está confinado, para que haja um controlo efetivo.
A população em geral já não tem de cumprir o dever cívico de recolhimento domiciliário. Mesmo os grupos de risco, tais como pessoas com mais de 70 anos ou com doenças crónicas (diabéticos, hipertensos, com problemas cardíacos, doenças respiratórias ou oncológicas) podem sair de casa.
Se precisar de sair, mantêm-se as regras para conter o risco de contágio: manter a distância mínima de dois metros das outras pessoas, usar máscara ou viseira para entrar nos estabelecimentos comerciais e aplicar os cuidados de higiene estabelecidos pela Direção-Geral da Saúde, como a higienização das mãos e regras de etiqueta respiratória.
Embora na maior parte do território nacional continue a não haver restrições às deslocações, mantém-se a limitação da lotação dos veículos particulares com mais de cinco lugares a dois terços (exceto se os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar). Caso os ocupantes não pertençam ao mesmo agregado familiar devem usar máscara ou viseira.
As forças de segurança e a polícia municipal têm a obrigação de aconselhar sobre a não concentração de pessoas na via pública e de promover a dispersão de grupos com mais de 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. Na AML, são proibidos ajuntamentos com mais de 10 pessoas.
Estão proibidas celebrações com mais de 20 pessoas, salvo os limites aplicáveis aos ajuntamentos na Área Metropolitana de Lisboa (10 pessoas), com a possibilidade de a DGS vir a definir orientações específicas para as cerimónias religiosas, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos (civis ou religiosos) ou batizados e eventos de natureza corporativa.
No que aos funerais diz respeito, a sua realização depende da adoção de medidas que evitem aglomerados e que assegurem o cumprimento das distâncias de segurança, através da fixação de um limite máximo de pessoas. No entanto, os cônjuges ou unidos de facto, os ascendentes, descendentes ou parentes não podem ser impossibilitados de marcar presença no funeral. O limite é definido pela autarquia local.
Foi proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço e nos postos de abastecimento de combustíveis que se situem na Área Metropolitana de Lisboa. É também proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, salvo tratando-se de espaços de restauração e bebidas.
De acordo com a lei em vigor, são deveres de todos:
- respeito pelas regras de ocupação, permanência e distanciamento, nos locais abertos ao público;
- uso de máscara ou viseira, quando obrigatórios (espaços comerciais e de prestação de serviços, edifícios públicos ou de uso público que prestem serviços que envolvam público, estabelecimentos de ensino e creches, salas de espetáculos, cinemas e similares, transportes coletivos de passageiros);
- cumprimento das regras de suspensão do funcionamento de estabelecimentos destinados a dançar;
- cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos;
- não realização de celebrações e eventos em geral, cuja participação exceda o máximo legalmente previsto;
- cumprimento das regras relativas à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas;
- cumprimento das regras relativas à lotação máxima dos transportes.
O incumprimento destes deveres constitui contraordenação. A sanção pode ir de 100 a 500 euros para as pessoas singulares, e de 1 000 a 5 000 euros para as pessoas coletivas. A negligência é punível com coima que pode ascender a metade daqueles limites mínimos e máximos. Após a notificação da infração, pode fazer o pagamento voluntário da coima imediatamente, o que corresponde à liquidação da mesma pelo valor mínimo.
Quem faltar à obediência devida a ordens legítimas das autoridades, regularmente comunicadas, bem como quem violar o dever de confinamento obrigatório, pode incorrer no crime de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (podendo o valor de cada dia de multa variar entre 5 e 500 euros).
A fiscalização do cumprimento de tais deveres cabe à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, à ASAE e às polícias municipais. A prática das contraordenações determina sempre, consoante os casos, o encerramento provisório do estabelecimento, a cessação de atividades (sendo fixado um prazo para a regularização da situação) e a ordenação da dispersão das pessoas que se juntem em número superior ao permitido.
Uso de máscara e medidas de controlo
O uso de máscara e a lavagem frequente das mãos continuam a ser essenciais no combate à propagação do vírus. Estas medidas são válidas em todo o território nacional.
É obrigatório o uso de máscara ou viseira por maiores de 10 anos para entrar ou permanecer em:
- espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
- serviços e edifícios de atendimento ao público;
- estabelecimentos de ensino e creches, pelos funcionários docentes e não docentes;
- transportes coletivos de passageiros;
- cinemas, teatros e outras salas de espetáculo.
Só é permitido dispensar o uso de máscara quando a atividade exercida não o permitir. Por exemplo, será necessário ter uma máscara para entrar num restaurante, nele circular (ir à casa de banho, por exemplo) e dele sair, mas não, evidentemente, enquanto estiver a comer e beber.
Também fica dispensado quem apresente uma declaração médica que confirme que a sua condição clínica não permite o uso de máscara ou viseira. Caso se trate de alguém com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou perturbação psíquica, deve ser apresentado um Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou uma declaração médica.
A lei veio permitir, no contexto da covid-19, a medição da temperatura corporal dos trabalhadores, de forma a garantir que estão reunidas todas as condições para o acesso ou permanência da pessoa no local de trabalho. Se o trabalhador tiver uma temperatura superior ao normal, pode ser impedido de trabalhar.
No entanto, esta medição deve ser feita apenas para a proteção da saúde do próprio e de terceiros. É proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador em causa, a menos que este autorize.
Medições noutros locais, como em estabelecimentos comerciais ou serviços públicos, não estão previstas. No entanto, há conhecimento de que tal procedimento está a ser feito em estabelecimentos de saúde. Devido à natureza dos serviços e ao maior risco a eles inerente, é aceitável que o façam, desde que fique preservada a proteção dos dados pessoais de cada utente.
Também algumas escolas resolveram medir a temperatura aos alunos, o que originou críticas por parte da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por não haver orientações e recomendações da Direção-Geral da Saúde nesse sentido.
Se se deparar com uma situação destas noutros locais, em princípio, não está obrigado a sujeitar-se à medição da temperatura. No entanto, deve ser sensível ao propósito da mesma.
Transportes e serviços públicos
Os espaços comerciais e serviços públicos reabriram e a utilização dos transportes públicos aumentou. Foram definidas regras muito concretas sobre a lotação dos veículos e a utilização de máscara, obrigatória para todos os passageiros com mais de 10 anos.
Existe lotação máxima nos táxis e TVDE?
Sim, os táxis e os veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) não podem ter mais de 2/3 dos bancos do veículo ocupados, sendo que os lugares dianteiros só podem ser utilizados pelo motorista. Deve também ser assegurada a renovação do ar interior do veículo e a limpeza das superfícies.
Sim, nos transportes públicos, a máscara é obrigatória para passageiros com mais de 10 anos, a partir do momento em que entram no comboio, autocarro, troleicarro, carro elétrico ou metro.
No cais de embarque para os barcos ou no de acesso das estações de comboios e de metro também é obrigatório o uso de máscara ou viseira.
Tal como aconteceu durante o estado de emergência, se for conduzir, deve levar consigo os documentos habituais:
- original ou cópia certificada do cartão do cidadão;
- carta de condução;
- certificado de seguro;
- título de registo de propriedade;
- documento de identificação do veículo;
- ficha de inspeção periódica.
Em regra, por lei, ninguém pode recusar-se ao controlo policial, desde que a ordem seja legítima e regularmente comunicada. Nada impede a fiscalização rodoviária.
A renovação do cartão de cidadão e de outros documentos já é possível, visto que muitos serviços já se encontram abertos ao público, embora seja necessário efetuar marcação para ser atendido. As Lojas de Cidadão também já abriram, incluindo as que estão localizadas na Área Metropolitana de Lisboa. No entanto, faça sempre a marcação prévia.
De qualquer forma, os cartões de cidadão que caducaram a partir de 24 de fevereiro mantêm-se válidos até 30 de outubro. Mesmo após esta data, o cartão é considerado válido desde que o cidadão consiga provar que já agendou a renovação. O mesmo acontece com certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, cartas de condução, documentos, vistos relativos à permanência em território nacional ou as licenças e autorizações cuja validade expirou a partir daquela data.
O regresso ao local de trabalho para quase todos
Entre maio e julho, foram retomadas quase todas as atividades, embora algumas com restrições.
Em junho, o teletrabalho deixou de ser a regra. Nenhuma das partes, empregador ou empregado, pode impô-lo à outra. O regresso ao trabalho tem de ser feito com respeito pelas orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT): por exemplo, o distanciamento entre trabalhadores, que, em espaço fechado deve ser, no mínimo, de dois metros; mas também, entre outros, a necessidade de higienização e desinfeção dos espaços e superfícies, a preferência pela realização de reuniões não presenciais e o reforço da ventilação dos espaços, sobretudo da ventilação natural.
No regresso ao trabalho presencial, devem ser implementadas medidas como a adoção de escalas de rotatividade diárias ou semanais entre o teletrabalho e o prestado nas instalações, com horários diferenciados de entrada e saída, bem como de pausa e refeições. No entanto, isto deve ser feito com respeito pelos direitos dos trabalhadores, em particular, o limite máximo do horário normal e o descanso diário e semanal.
Os trabalhadores que apresentem sintomas que possam ser associados à covid-19 (tosse, febre ou dificuldade respiratória) ou tenham mantido contacto com alguém que esteja infetado ou sob suspeição não devem comparecer no local de trabalho. São aconselhados a contactar a linha SNS 24 (808 242 424), apenas retomando o trabalho quando se confirmar que isso não representa um risco para si e para os colegas.
Caso trabalhe no atendimento ao público, tem de utilizar obrigatoriamente máscaras ou viseiras (a menos que seja incompatível com a função). Dependendo da atividade, pode também usar luvas, fardas ou outros instrumentos.
O teletrabalho só se mantém obrigatório, se o espaço físico e a organização da empresa não permitirem o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Também se mantém para os trabalhadores que o solicitem, sem que o empregador possa recusar, e sejam:
- imunodeprimidos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e portadores de insuficiência renal. Terão de apresentar um certificado médico que o comprove;
- trabalhadores com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento.
Caso seja considerada uma pessoa de risco, pelas autoridades de saúde, e não possa desempenhar as suas funções através de teletrabalho, ou de outra forma que evite o contacto com outras pessoas, deve justificar a falta ao trabalho com uma declaração médica.
São considerados de risco os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica, designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal.
Uma ida às compras com mais cuidados
Apesar de poder voltar a frequentar os estabelecimentos comerciais, ainda há muitos cuidados a ter. Compras, devoluções ou experimentar roupa são atividades que antes da pandemia eram rotina para muitos portugueses. Na Área Metropolitana de Lisboa, a maioria dos estabelecimentos comerciais têm de encerrar às 20 horas.
Os estabelecimentos comerciais devem respeitar as regras de higiene definidas pela DGS, promovendo a limpeza e a desinfeção, diárias e periódicas, dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso. Após cada utilização ou interação, devem ser limpos e desinfetados os terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes. Devem, ainda, disponibilizar aos clientes uma solução desinfetante para as mãos, junto das entradas e saídas e no interior.
As lojas de vestuário devem controlar o acesso aos provadores, garantindo as distâncias mínimas de segurança. Em caso de necessidade, alguns deles podem ser desativados. É, ainda, indispensável a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização. Estes espaços devem disponibilizar aos clientes uma solução à base de álcool para desinfetar as mãos.
Nos restaurantes e estabelecimentos similares, a ocupação no interior deve ser limitada a 50% da capacidade. Pode ser utilizada uma capacidade superior, se forem utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento de um metro e meio entre mesas. Deve ser dada preferência à marcação prévia, para evitar situações de espera no interior do estabelecimento ou no espaço exterior. A partir das 00 horas, não podem entrar mais pessoas.
Nos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, é necessário respeitar as normas e instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies e etiqueta respiratória. Cada visitante deve ter ao dispor uma área mínima de 20 metros quadrados e deixar a distância mínima de dois metros para outra pessoa, a menos que sejam do mesmo agregado familiar. Deve haver apenas um sentido único de visita.
Nos cinemas, teatros e outras salas de espetáculos, entre os lugares ocupados pelo público deve haver um lugar de intervalo, caso não partilhem casa, e na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados. No caso da existência de um palco, tem de ficar garantida uma distância mínima de, pelo menos, dois metros entre a boca de cena e a primeira fila de espectadores. Nos recintos de espetáculos ao ar livre, os lugares têm de estar previamente identificados, com um distanciamento físico de um metro e meio entre os espectadores.
Na Área Metropolitana de Lisboa, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como aqueles que se encontrem em conjuntos comerciais, têm de encerrar às 20 horas. Excetuam-se os estabelecimentos de restauração, no que diz respeito ao serviço de refeições fornecido nas próprias instalações, e na atividade de take-away ou entrega ao domicílio.
A maioria dos estabelecimentos só pode abrir depois das 10h00, salvo no caso dos cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza, restauração, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos, ginásios e academias. Na maioria do território nacional, os estabelecimentos podem adiar o horário de encerramento, em função da hora de abertura, bem como encerrar determinados períodos do dia para limpeza e desinfeção.
Na Área Metropolitana de Lisboa (AML), porém, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como aqueles que se encontrem em centros ou galerias comerciais, têm mesmo de encerrar às 20 horas. Excetuam-se os estabelecimentos de restauração, no que diz respeito ao serviço de refeições fornecido nas próprias instalações (só podem vender bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições), e na atividade de take-away ou entrega ao domicílio (nestes dois casos, não podem vender bebidas alcoólicas), os postos de abastecimento de combustíveis (exclusivamente para esse fim), os estabelecimentos desportivos, as farmácias, os consultórios e as clínicas dentárias e veterinárias com urgências, assim como as agências funerárias.
Ainda na AML, os supermercados e os hipermercados, mesmo aqueles que estejam em centros comerciais, podem encerrar às 22h00, mas a partir das 20h00 não podem vender bebidas alcoólicas.
No entanto, existem algumas restrições relativamente às lojas (físicas) que aceitam trocas, devoluções ou retoma de produtos usados. Deve ser assegurada, sempre que possível, a limpeza e desinfeção dos produtos antes de serem novamente colocados à venda. Estas medidas são igualmente aplicáveis aos bens comprados online, mas que são devolvidos nas lojas físicas.
Perante a pandemia da covid-19, a obrigação de facultar imediata e gratuitamente o Livro de Reclamações físico esteve suspensa, bem como a obrigação do cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação para a entidade competente.
No entanto, desde 30 de maio, a disponibilização do Livro de Reclamações em formato físico voltou a ser obrigatória, sempre que for solicitado pelo consumidor.