Dedução específica no IRS: valores, regras e diferenças entre trabalhadores e pensionistas

Antes de a Autoridade Tributária calcular quanto cada contribuinte deve pagar de IRS, há um passo fundamental que reduz o valor sobre o qual incide o imposto: a aplicação da chamada dedução específica.

Pedro Zagacho Gonçalves

Antes de a Autoridade Tributária calcular quanto cada contribuinte deve pagar de IRS, há um passo fundamental que reduz o valor sobre o qual incide o imposto: a aplicação da chamada dedução específica. Trata-se de um abatimento ao rendimento global declarado, que tem como objetivo determinar o rendimento coletável efetivo e, consequentemente, diminuir a base tributável sobre a qual são aplicadas as taxas de IRS. O valor desta dedução não é igual para todos os contribuintes, variando em função da origem dos rendimentos e da situação fiscal de cada pessoa.

Na prática, isto significa que salários, pensões, rendimentos de trabalho independente e rendimentos prediais obedecem a regras distintas no momento de apurar a dedução específica. Em alguns casos, existe um valor fixo definido por lei; noutros, o montante depende das contribuições efetuadas para a Segurança Social, de despesas relacionadas com a atividade profissional ou até de encargos associados a imóveis arrendados. O resultado final traduz-se numa redução do rendimento sujeito a tributação, o que pode ter impacto direto no imposto a pagar ou no eventual reembolso.

Trabalhadores por conta de outrem têm dedução base de 4.462,15 euros
Para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a dedução específica aplicada no IRS entregue entre Abril e Junho de 2026 é de 4.462,15 euros. Este é o valor base que, por regra, é automaticamente considerado no cálculo fiscal.

Contudo, há situações em que essa dedução pode ser superior. Se o total das contribuições obrigatórias entregues ao longo do ano para a Segurança Social ou para subsistemas de saúde, como a ADSE, ultrapassar os 4.462,15 euros, então a dedução específica deixa de estar limitada ao valor fixo e passa a corresponder ao montante efetivamente descontado.

Além disso, existem outros encargos que podem acrescer à dedução. É o caso de indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal por rescisão unilateral do contrato de trabalho sem aviso prévio, bem como das quotas sindicais. No caso dos sindicatos, a lei permite deduzir o dobro do valor pago, embora com um limite máximo equivalente a 1% da remuneração bruta anual.

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Há ainda uma majoração adicional para profissionais cuja atividade dependa da inscrição obrigatória numa ordem profissional, como advogados, enfermeiros ou médicos veterinários. Nestes casos, a dedução específica pode aumentar até 4.702,50 euros, desde que o valor adicional corresponda a quotas indispensáveis ao exercício da profissão.

Recibos verdes: dedução pode atingir 25% do rendimento, mas depende de despesas justificadas

No caso dos trabalhadores independentes enquadrados no regime simplificado — isto é, com rendimento bruto anual até 200 mil euros — a lógica da dedução específica é diferente. Para a maioria, o valor corresponde a 25% do rendimento bruto anual.

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Isto significa que um trabalhador independente com 40 mil euros de rendimento bruto poderá, em teoria, beneficiar de uma dedução específica de 10 mil euros, ficando 30 mil euros sujeitos a tributação. No entanto, este benefício máximo só é garantido se o contribuinte conseguir justificar despesas profissionais equivalentes a 15% do rendimento bruto anual.

Estas despesas podem incluir diversos encargos diretamente ligados à atividade, nomeadamente:

  • contribuições para a Segurança Social ou subsistemas de saúde, quando superiores à dedução base;
  • despesas com pessoal, remunerações e salários;
  • rendas de imóveis afetos à atividade;
  • uma percentagem do Valor Patrimonial Tributário dos imóveis afetos à atividade (1,5% ou 4% no alojamento local);
  • despesas com eletricidade, água, transportes e comunicações;
  • importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

Se o contribuinte não atingir esse patamar mínimo de despesas, a diferença é somada ao rendimento tributável. Num exemplo simples: se um profissional com rendimento bruto de 40 mil euros tiver de justificar 6 mil euros em despesas e apenas comprovar 4.500 euros, faltam 1.500 euros de despesas elegíveis. Este valor será acrescido à matéria coletável, aumentando o rendimento sujeito a imposto para 31.500 euros, em vez dos 30 mil inicialmente previstos. Neste cenário, a dedução efetiva baixa para 8.500 euros.

Senhorios podem deduzir vários encargos associados ao imóvel
Os contribuintes que obtenham rendimentos prediais — ou seja, rendas — também podem efectuar deduções específicas, abatendo despesas consideradas necessárias para gerar esses rendimentos.

Entre os encargos normalmente dedutíveis encontram-se:

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  • despesas de condomínio;
  • pagamento de IMI;
  • Imposto do Selo;
  • taxas municipais;
  • seguros de renda;
  • obras de manutenção, incluindo pinturas interiores e exteriores.

Existe ainda uma possibilidade adicional para certos senhorios: deduzir o valor da renda que estejam a pagar por outra habitação. Para isso, é necessário cumprir cumulativamente várias condições legais.

A habitação arrendada deve ter sido, durante pelo menos 12 meses, residência habitual do próprio senhorio ou de alguém do seu agregado familiar. Já a nova habitação arrendada pelo senhorio deve constituir o seu domicílio fiscal e localizar-se a mais de 100 quilómetros do imóvel de que recebe rendas. Além disso, ambos os contratos têm obrigatoriamente de estar registados junto da Autoridade Tributária.

Mesmo nestes casos, existe um limite: o valor deduzido nunca pode exceder o montante efetivamente recebido em rendas. Assim, quem pagar 10 mil euros anuais de renda, mas receber apenas 9.100 euros enquanto senhorio, só poderá deduzir até esse máximo de 9.100 euros.

Pensionistas seguem regras semelhantes às dos trabalhadores dependentes
Para os pensionistas, a dedução específica segue um modelo muito próximo do aplicável aos trabalhadores por conta de outrem. Quem recebe pensões de velhice, reforma, invalidez ou sobrevivência beneficia de uma dedução base de 4.462,15 euros.

Tal como acontece com os salários, se o pensionista continuar a efectuar contribuições para um regime de protecção social ou subsistema de saúde e o montante pago ultrapassar aquele valor, então será considerado o total efectivamente descontado.

Também aqui entram as quotas sindicais como elemento dedutível adicional. O mecanismo mantém-se: é possível deduzir o dobro do valor pago, até ao limite de 1% do rendimento bruto anual.

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