Com o objectivo de aliviar os orçamentos familiares numa altura de pandemia, o Governo decidiu que durante três meses, até ao dia 30 de Junho, não vão avançar quaisquer acções contra os contribuintes que devem dinheiro de impostos e de contribuições, uma medida que se aplica também a penhoras já em curso.
Perante esta decisão, são muitas as questões que surgem: na prática, como vai funcionar a medida? As penhoras das contas bancárias são levantadas? E relativamente aos salários? Como fica a contagem dos prazos de prescrição e de caducidade? Conheça agora a resposta a estas e outras perguntas, que pretendem esclarecer todas as dúvidas, de acordo com o ‘Expresso’.
O que significa suspender os processos de execução? Significa que que as acções impostas pela Autoridade Tributária e da Segurança Social para recuperar uma dívida que já se encontre numa fase de execução fiscal (depois de esgotado pagamento voluntário) ficam temporariamente congeladas.
Essa suspensão inclui tanto as novas execuções, como as anteriores? Sim, a suspensão inclui todas as execuções impostas até dia 12 de Março, bem como as que forem abertas entretanto. De acordo com Joana Cunha d’Almeida, advogada e sócia responsável pelo Departamento Fiscal da Antas da Cunha ECIJA, «o regime excepcional de suspensão dos processos executivos é aplicável a todos os processos de execução fiscal em curso à data de 12 de março de 2020 ou que tenham sido instaurados após esta data», afirma citada pelo ‘Expresso’.
Podem ser instaurados novos processos de execução durante o período de suspensão? A resposta é sim, o Fisco e a Segurança Social continuam a fazer o seu trabalho, podendo ser abertas novas acções de execução. Contudo, não existe a obrigação de penhora de bens ou de rendimentos, sendo que os mesmos não seguem os procedimentos normais até 30 de Junho, ou seja, ficam igualmente suspensos, não havendo efeitos práticos imediatos destas execuções.
Que acções em concreto ficam congeladas? Todas as impostas: penhora de salários, penhora de contas bancárias, vendas de bens penhorados. Todos os processos anteriores à nova lei ficam suspensos na fase em que se encontravam e os novos apenas são apenas abertos, sem se darem mais passos no sentido de cobrança das dívidas.
Caso tenha o carro penhorado, a penhora mantém-se ou é levantada? Neste tipo de casos, a penhora mantém-se congelada na fase em que está. No caso de um bem, o que se suspende é a venda de bens cativados porque as acções do Fisco estão suspensas. «As penhoras já em curso mantêm-se, no entanto, os valores não vão ser aplicados diretamente nos processos ficando os mesmos como penhor, podendo ser aplicados a pedido do contribuinte», explica uma fonte oficial do Ministério das Finanças, citada pelo ‘Expresso’.
No caso do salário penhorado, a penhora é levantada? Neste caso, as Finanças garantem que sim. «Nas penhoras de vencimento, quando este se vença no decurso da suspensão, não existe obrigação da entidade patronal reter ou entregar qualquer valor a coberto da mesma», explica uma fonte oficial citada pelo ‘Expresso’. Isto significa que apesar de o salário continuar penhorado, em cada mês em que ele for pago, deixa de existir a obrigação da entidade patronal reter ou entregar ao Fisco o valor que tinha sido cativado enquanto vigora a suspensão. Se tiver os próximos vencimentos cativados, até 30 de junho poderá dispor da totalidade do dinheiro que lhe é pago pelo patrão. É contudo preciso que a entidade que está a reter o salário, a pedido do Fisco ou da Segurança Social, levante a penhora, uma vez que são eles os intermediários.
Relativamente às penhoras de contas bancárias, como funciona? As contas que foram bloqueadas antes da suspensão dos processos de execução fiscal devem ser entregues ao Estado. Ou seja, «existe a obrigação de entrega de tais montantes» esclarece uma fonte oficial das Finanças, citada pelo ‘Expresso’. Contudo, nos novos processos de execução abertos já neste período de suspensão, os saldos permanecem aos dispor dos contribuintes, uma vez que «não existe qualquer obrigação da entidade bancária penhorar estas mesmas entradas, podendo disponibilizar ao executado esses mesmos montantes». Por exemplo, se antes da suspensão dos processos de execução fiscal tinha um saldo bancário de mil euros em que 300 euros tinham sido penhorados, esse valor deve ser entregue ao Fisco. Mas, se entretanto for alvo de execução fiscal por uma dívida de 300 euros e tiver uma conta bancária com mil euros, pode continuar a dispor dos mil euros porque a penhora não será efectivada até 30 de Junho.
Caso esteja a pagar uma dívida em prestações, deixo de ser obrigado a pagar? Neste caso, sim. Os planos de pagamentos a prestações que estão actualmente em curso, embora fora do âmbito dos processos executivos, ficam suspensos. O que não implica que os contribuintes abrangidos continuem, se quiserem, a, «pontualmente», pagar as mensalidades acordadas antes do país se confrontar com o surto de Covid-19, segundo o decreto-lei publicado na passada sexta-feira. Após o dia 30 de Junho, a Segurança Social pode estender o prazo de suspensão destes mesmos planos de pagamento fraccionados que tenham sido celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.
Os prazos para prescrição e caducidade das dívidas continuam a contar? Não. Também ficam parados os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. «O prazo de caducidade das dívidas (quatro anos) e de prescrição (oito anos para as dívidas fiscais e cinco anos no caso das dívidas à Segurança Social) ficam suspensos durante o período excepcional – que ainda não se sabe por quanto tempo será, uma vez que o mesmo cessará em data a definir por decreto-Lei, em todo o caso esse prazo nunca terminará antes de 30 de Junho», acrescenta a jurista Serena Cabrita Neto, citada pelo ‘Expresso’.
No que diz respeito às empresas com execuções suspensas, podem ter acesso a apoios? Não é claro ainda. Joana Cunha d’Almeida lembra que para ter «acesso às medidas excepcionais de apoio às empresas disponibilizadas pelo Governo é necessária a apresentação de certidões de situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Segurança Social». Sublinhando que está «ainda por clarificar se as empresas que se encontrem em situações de suspensão de processos executivos no âmbito do presente regime excepcional qualificarão para efeitos de acesso aos referidos apoios», refere citada pelo ‘Expresso’.
E depois de 30 de Junho? Por enquanto a suspensão dos processos por execução fiscal prolonga-se durante os próximos três meses. O decreto-lei determina a «suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de Junho de 2020», mesmo que o regime que define o estado de emergência, aprovado a 19 de Março, termine numa data anterior a essa.














