A crise financeira provocada pela pandemia de Covid-19 veio para ficar e está a sacudir as maiores economias do mundo. E mesmo com o chefe do Governo, António Costa, a insistir que as empresas só poderão aceder às linhas de crédito para garantir a liquidez se mantiverem os postos de trabalho, há já patrões a dispensar pessoal às centenas e outros a admitir essa possibilidade num futuro próximo.
Às férias forçadas, dispensas e lay-off’s, junta-se outra questão: a epidemia pode ser desculpa para cortes nos salários para manter empregos, sem autorização expressa dos mesmos? À luz da Constituição portuguesa, isso «não é permitido de forma alguma», afirma à “Executive Digest” Pedro Antunes, da sociedade de advogados CCA, remetendo para o princípio da irredutabilidade da retribuição. Contudo, admite que «têm havido várias empresas, nomeadamente multinacionais, a propor o corte de salários», uma vez que «lá fora é permitido».
O Código do Trabalho Nacional abre, no entanto, uma excepção: para cortar os salários dos trabalhadores, os patrões têm de propor uma redução do horário de trabalho. Caso isso não seja cumprido, o especialista da CCA recomenda que o trabalhador reporte à Autoridade para as Condições de Trabalho para que sejam tomadas as devidas providências e, se necessário, impugnar uma acção judicial contra o empregador.
A EY corrobora. «É ilegal e os trabalhadores devem accionar os meios legais contra essas situações», diz um especialista, acrescentando que os empregadores apenas podem diminuir o salário dos funcionários quando estiver em causa a sobrevivência da própria empresa.
Mas neste cenário, o especialista refere que as empresas devem accionar o regime de lay-off simplificado para suspender contratos ou reduzir o período normal de trabalho ao essencial, com cortes salariais com apoio do Estado. O requerimento já está disponível no portal da Segurança Social (SS). Contudo, só podem aderir aquelas em que:
a) Se verifique encerramento total ou parcial da empresa, devido às medidas do Estado de Emergência que foram decretadas pelo Governo, autoridades de saúde e de protecção civil;
b) Haja paragem total ou parcial da actividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, devendo ser apresentados documentos que comprovem isso mesmo e dos quais resulte que a «utilização da empresa ou da unidade afectada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido do apoio»;
c) Queda de, pelo menos, 40% da facturação no período de 31 dias anterior ao do pedido, que pode não coincidir com o início e fim do mês, face à média mensal dos dois meses anteriores ou ao período homólogo do ano anterior. Para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, a comparação é feita com a média desse período.
Quanto é que o trabalhador recebe?
Neste regime, o funcionário tem direito a dois terços da retribuição normal bruta, com o limite mínimo de 635 euros e um máximo de 1.905 euros. O valor só poderá ser inferior ao salário mínimo caso se trate de um contrato a tempo parcial. O montante recebido é sujeito a descontos de 11% para a SS e a IRS.
Em caso de suspensão de contrato, o empregador paga 30% e a Segurança Social os outros 70%. Se estiver em causa uma redução do horário de trabalho, a percentagem paga pelo patrão pode ser superior. Em todo o caso, não paga Taxa Social Única nos meses em que estiver ao abrigo deste regime o empregador não paga taxa social única.





