Covid-19. Pedidos de lay-off com salários de gestores incluídos são indeferidos, alerta Segurança Social

A Segurança Social reforça ainda que, nos períodos em que as entidades se encontrem abrangidas pelo apoio destas medidas, beneficiam de isenção contributiva do total das contribuições a seu cargo,

Sónia Bexiga

“As remunerações dos Membros de Órgãos Estatutários das Empresas não são elegíveis para este apoio, pelo que não devem constar dos requerimentos feitos para acesso às Medidas, sob pena de indeferimento dos mesmos”, vem salientar a Segurança Social, em comunicado, divulgado esta quinta-feira.

Atendendo às notícias relativas ao cálculo e pagamento do apoio à Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Layoff), a Segurança Social esclarece este ponto específico sobre a inclusão dos salários de gestores nos pedidos apresentados pelas empresas que estão a ser afetadas pela crise da covid-19 e reforça que esta medida se “traduz num apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, pago por trabalhador, e destinado  exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante o período de suspensão ou redução temporária de horário de trabalho”.

Quem pode recorrer?

Com a medida a aplicar-se às entidades empregadoras, em situação de crise empresarial e que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, podem recorrer a este apoio as empresas de natureza privada – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).

Podem ainda recorrer os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

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A Segurança Social reforça ainda que, nos períodos em que as entidades se encontrem abrangidas pelo apoio destas medidas, beneficiam de isenção contributiva do total das contribuições a seu cargo, tendo que pagar obrigatoriamente a componente de quotizações (11%) do trabalhador.

Estes apoios são declarados em Declaração de Remunerações (DR) autónoma, indicando os trabalhadores abrangidos, e bem assim a situação especifica de Layoff (Suspensão ou Redução) em que se encontra, e bem assim o período respetivo.
Tratando-se de apoios com duração de 30 dias, prorrogáveis, este apoio é concedido até esse limite de dias.

Nos casos em que o requerimento abrange mais do que 1 mês de referência (por exemplo: período entre 16 de abril e 15 de maio), o pagamento do apoio é feito com referência mensal, isto é, é feito um pagamento referente aos dias indicados  do mês de abril, e no mês seguinte outro pagamento correspondente dos dias do mês de maio.

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Nas situações em que o trabalhador abrangido por layoff exerça atividade fora da empresa, as respetivas remunerações são consideradas para efeitos de redução da compensação retributiva a pagar pela empresa em layoff. Excetuam-se a estes casos as atividades desenvolvidas nas áreas de apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição.

Os apoios previstos nesta Medida Extraordinária não são cumuláveis com os previstos no âmbito dos Apoios  Extraordinários à Família, para períodos sobrepostos e para o mesmo universo de indivíduos/entidades.

Como se calcula este apoio
Para cálculo da compensação retributiva global, e consequentemente da percentagem respeitante à Segurança Social, é importante o apuramento do valor diário da compensação retributiva (sendo que se convenciona que todos os meses têm 30 dias).

Após aquele apuramento, multiplica-se o número de dias de layoff pelo valor diário da compensação retributiva, suportando a Segurança Social 70% desse valor, até ao limite de 1.333,50€ (correspondentes a 70% de 3xRMMG – o valor máximo da compensação retributiva), suportando a Entidade Empregadora, os restantes 30%.

Cálculo do valor correspondente a 70% da compensação retributiva a cargo da Segurança Social (Layoff com suspensão do contrato iniciado a 16 de março):
A entidade empregadora (EE) requer layoff com suspensão do contrato no dia 16 de março até ao dia 15 de abril.
• Remuneração normal ilíquida do trabalhador = 1.000€
• 2/3 x 1.000 = 666,67€
• 666,67:30 dias = 22,22€/dia
• A Segurança Social assegura 70% de 22,22€, ou seja, 15,55€ por dia
A Segurança Social calcula o valor diário com base nos 2/3 da retribuição normal, tendo em conta os limites mínimo e máximo, a dividir por 30 dias, ou seja, no caso apresentado, 666,67:30=22,22€.
Assim:
• Remuneração normal ilíquida = 1.000€
• Remuneração pelo trabalho prestado de 1 a 15 de março = 500€
• Compensação retributiva global (da entidade empregadora e da Segurança Social) referente ao período de 16 a 30 de março: o 22,22€ x 15 = 333,33€, que corresponde a 2/3 da remuneração relativa aos 15
dias de layoff (500€ x 2/3), em que:
▪ A Segurança Social assegura 70% de (22,22€ x 15 = 333,33€) = 233,33€
(15×15,55)
▪ A EE assegura 30% (22,22€ x 15 = 333,33€) = 100€
• Taxa contributiva no período de 1 a 15 de março = 34,75% x 500€
• Taxa contributiva no período 16 a 30 de março = 11% (referente à quotização) = 36,67€
(333,33€ x 11%)
• Valor a receber pelo trabalhador em março: o 500€ (relativos aos 15 dias de trabalho) + 333,33€ (compensação retributiva) = 833,33€.

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