Covid-19. Novas regras permitem que patrões imponham novas funções aos trabalhadores

O chamado «lay-off simplificado», que entra esta segunda-feira em vigor, é na realidade bastante diferente do que já existia, permitindo, por exemplo, que a empresa possa obrigar o trabalhador a assumir outras funções.

Executive Digest

O chamado «lay-off simplificado», que entra esta segunda-feira em vigor, é na realidade bastante diferente do que já existia, permitindo, por exemplo, que a empresa possa obrigar o trabalhador a assumir outras funções.

A portaria, publicada este domingo, prevê os «apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afectados pelo surto do vírus Covid-19 [coronavírus], tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial». Ainda que «não possa implicar a suspensão dos contratos de trabalho», todas as empresas que estejam «em situação de crise empresarial» podem receber o apoio, devendo para isso provar uma destas condições: «uma paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais», ou «uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de seis meses».

Do lado dos patrões, estes são obrigados a «informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da actividade, corolário do direito à informação». «Esta medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 [66%] da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG [3 salários mínimos, 1905 euros brutos mensais].» Este montante, detalha o novo diploma, é financiado em 70% pela Segurança Social, sendo os restantes 30% pagos pela empresa (que fica dispensada de pagar contribuições à Segurança Social).

Para maximizar o apoio, o executivo reserva várias possibilidades às empresas afectadas. Segundo a portaria, «o presente apoio pode ser, excepcionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adoptado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei». Na prática, a empresa é incentivado a propor aos seus trabalhadores a antecipação das suas férias para poder ter, a prazo, mais apoios do Estado, até um máximo de seis meses.

O diploma dá também a possibilidade de pôr os empregados a trabalhar logo no primeiro mês da medida (mesmo que apenas com 66% do salário). Acrescenta também que «o empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa»

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Contudo, o Governo refere que «as medidas previstas na presente portaria são objecto de regulamentação interna, competindo a cada um dos organismos públicos responsáveis a respectiva elaboração».

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