Covid-19: Mora num concelho de risco elevado? Este fim de semana não pode sair de casa a partir das 13h

Mais de 8 milhões de pessoas têm ordem para ficar em casa neste fim de semana que será o terceiro em que vigoram as regras de recolher obrigatório, entre as 13h00 e as 05h00. Conheça as exceções.

Executive Digest

Mais de 8 milhões de pessoas têm ordem para ficar em casa neste fim de semana que será o terceiro em que vigoram as regras de recolher obrigatório, entre as 13h00 e as 05h00.

Atualmente, são 213 os concelhos onde a pandemia da covid-19 mostra maiores sinais de descontrolo. Aqui, a circulação necessária deve fazer-se até às 13h e, depois disso, a população terá de ficar confinada.

Pode consultar aqui a lista dos concelhos em causa.

Segundo anunciou o primeiro-ministro no dia 8 de novembro no final de um Conselho de Ministros extraordinário para tomar medidas no âmbito do estado de emergência decretado devido à pandemia de covid-19, “haverá liberdade de circulação durante as manhãs”. A “limitação da liberdade de circulação” vigorará entre as 13h00 de sábado e as 05h00 de domingo e as 13h00 de domingo e as 05h00 de segunda-feira.

De acordo com António Costa, o incumprimento destas novas regras não é “uma questão penal”, ou seja, não podem ser aplicadas multas. Caso sejam interpelados pelas autoridades, os cidadãos que não cumprirem poderão ser conduzidos às suas residências.

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Inicialmente esta restrição apenas se aplicava aos dois fins de semana passados (14 e 15 de Novembro e 21 e 22 do mesmo mês), no entanto por decisão do último Conselho de Ministros extraordinário realizado no sábado, dia 21, as regras mantém-se durante, pelo menos, mais dois fins de semana, este e o próximo, até serem novamente revistas.

Exceções para não ficar em casa

1 – Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
– Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
– Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
– De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

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2 – Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
– De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
– De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
– De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
– De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
– De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

3 – Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

4 – Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

5 – Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

6 – Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

7 – Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

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8 – Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

9 – Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

10 – Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

11 – Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

12 – Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e  sejam devidamente justificados;

13 – Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.

 

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