O Governo decretou o fim do uso obrigatório de máscara em espaços desde o dia 22 de abril, contudo a medida mantém-se em duas exceções. Para além disso, foi prolongada a situação de alerta até 5 de maio, motivos mais do que suficientes para recordar o que ainda deve (ou não) cumprir.
Em que situações estou dispensado de usar máscara?
O uso de máscara deixou de ser obrigatório na maior parte dos espaços interiores, como escolas, restaurantes, comércio, recintos desportivos e de espetáculos, entre outros.
E quando é que sou obrigado?
Continua a ser obrigatório usar máscara em locais frequentados por pessoas com especial vulnerabilidade, como é o caso dos estabelecimentos e serviços de saúde (onde se incluem as farmácias), dos lares ou de outras estruturas residenciais ou de acolhimento, dos serviços de apoio domiciliário a idosos ou a populações vulneráveis, ou ainda das unidades de cuidados continuados integrados.
A máscara continua também a ser obrigatória em todos os transportes públicos e transportes coletivos de passageiros, incluindo aviões, táxis ou veículos de transporte descaracterizado (TVDE).
E nos locais de trabalho?
“A entidade patronal só pode impor o seu uso nos espaços onde não for obrigatório após parecer médico que justifique a necessidade da sua utilização num determinado contexto e após cuidada avaliação do risco (por exemplo, por impossibilidade de haver espaçamento entre colaboradores)”, explica a Deco.
Se, face a esse parecer, os serviços de medicina do trabalho considerarem que a máscara é fundamental, esta pode integrar o equipamento de proteção individual obrigatório. Mas só nesse caso.
Há algum limite de lotação ou regras em bares e restaurantes?
Não. Não há limites de lotação nestes espaços. As únicas limitações para hotéis e restaurantes são aquelas que constem das regras previstas no licenciamento de cada estabelecimento.
“Mas continua a ser obrigação dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços assegurarem uma boa ventilação e climatização dos espaços e garantirem a monitorização dos níveis de monóxido de carbono no interior dos mesmos”, lembra a Deco.
E quanto aos lares e hospitais?
Nestes locais deixa de ser obrigatório apresentar comprovativo de teste negativo ou certificado de recuperação para visitar idosos em lares ou para visitar pacientes internados em estabelecimentos de saúde.
No entanto, o uso de máscara ou viseira continua a ser obrigatório em estabelecimentos e serviços de saúde; estruturas residenciais ou de acolhimento;
serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou idosas; unidades de cuidados continuados integrados.
A obrigatoriedade do uso de máscara nestes locais aplica-se a todas as pessoas com mais de 10 anos, independentemente do seu estado vacinal.
Tenho de apresentar certificado ou teste para entrar numa discoteca?
Não. Já não é necessário apresentar comprovativo de realização de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.
E para entrar em Portugal? É necessário?
Sim. É ainda necessário apresentar certificado digital. Contudo, deixa de ser obrigatório o preenchimento do formulário de localização de passageiros de voos com destino ou de navios-cruzeiro com escala em Portugal continental.
Para quem quer entrar na Região Autónoma da Madeira, o Governo regional recomenda a inscrição na plataforma Madeira Safe. Para a Região Autónoma dos Açores não é pedido qualquer registo.
Os testes à Covid-19 continuam a ser gratuitos?
Sim. Cada utente do SNS tem direito a dois testes gratuitos por mês civil, pelo menos até ao dia 30 de abril. Para já ainda não se sabe a portaria que estabelece esta gratuitidade será prorrogada, como tem acontecido.
Continuo a ter de cumprir isolamento? Em que casos?
Mantém-se obrigatório o confinamento, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou noutro local definido pelas autoridades competentes para doentes com covid-19 e infetados com SARS-CoV-2, mesmo que sem sintomas.
O período de isolamento para pessoas infetadas, mas assintomáticas ou com doença ligeira, é de sete dias. Mas não é imposto qualquer período de isolamento a quem tenha mantido contado com pessoas infetadas com o vírus SARS-CoV-2.
“A violação do dever de confinamento para infetados continua a constituir crime de desobediência, punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias (o valor de cada dia de multa pode variar entre 5 e 500 euros)”, recorda a Deco.
A associação sublinha ainda que “se o mesmo facto for simultaneamente crime e contraordenação, o infrator será punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação”.
Se já tive Covid-19 e ainda não levei a dose de reforço o que devo fazer?
Segundo as regras da Direção Geral da Saúde (DGS), os maiores de 18 anos que ainda não têm o reforço, podem levá-lo se a última vacinação ou infeção tiver sido há cinco meses ou mais.
Para isso, basta dirigirem-se a um dos postos de vacinação ou centro de saúde abertos, sem marcação. Já as crianças entre os 5 e os 11 anos que não tenham sido vacinadas ou que tenham o esquema incompleto, têm de agendar.













