Covid-19. Lei de perdão de penas, liberdade condicional e indultos entra hoje em vigor

A lei que permite um perdão parcial de penas até dois anos, um regime especial de indulto, saídas administrativas extraordinárias de reclusos e antecipação excecional da liberdade condicional entra hoje em vigor.

Executive Digest

A lei que permite um perdão parcial de penas até dois anos, um regime especial de indulto, saídas administrativas extraordinárias de reclusos e antecipação excepcional da liberdade condicional entra hoje em vigor.

A lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, que estabelece o regime excepcional de flexibilização da execução das penas e do perdão, no âmbito da pandemia da doença covid-19 foi publicada na quinta-feira em Diário da República.

O diploma deixa de estar em vigor depois de ter terminar a situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença covid-19, definida pela Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março.

O 1.º artigo da lei refere que as quatro medidas excepcionais previstas “não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respectivas funções”.

Em relação à medida excepcional de perdão, é determinado que sejam perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos, abrangendo também os presos cujos períodos restante da condenação for igual ou inferior a dois anos e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.

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Salienta-se que o regime de perdão abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa em prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única.

Ainda que os presos tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem beneficiar do regime de perdão os que cometeram crimes de homicídio, violência doméstica e de maus tratos, crimes contra a liberdade pessoal e contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, contra a identidade cultural e integridade pessoal.

Também não serão beneficiados pelo regime de perdão da pena, os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos e o titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas.

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Os reclusos que beneficiem do perdão não podem praticar qualquer “infracção dolosa” no ano seguinte.

“Compete aos tribunais de execução de penas proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respectivos mandados com caráter urgente”, lê-se na lei.

*Com Agência Lusa

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