Conheça as principais medidas fiscais da proposta de Orçamento do Estado para 2023

IRS, IRC, imposto de selo são algumas das obrigações fiscais que sofreram alterações que convém estar atento

Francisco Laranjeira

Com a apresentação do Orçamento do Estado para 2023, o Governo definiu as regras financeiras em matéria fiscal e contributiva para os portugueses para o próximo ano e convém ter atenção às novidades que podem fazer efeito na sua carteira num ano que promete ser exigente. Assim, importa saber as indicações do Executivo sob o olhar dos especialistas do Departamento de Direito Fiscal da RSN ADVOGADOS:

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (“IRS”)

A. Tributação de criptoativos

No seguimento do que vinha a ser debatido nos últimos anos, propõe-se introduzir um novo regime fiscal aplicado os rendimentos e ganhos decorrentes de operações relacionadas com os criptoativos.

Lembramos que, até hoje, qualquer rendimento obtido com as transações de criptoativos não estava abrangido por qualquer tributação, sendo um dos principais atrativos desta atividade.

Continue a ler após a publicidade

Para tal, é introduzida uma definição fiscal de criptoativo, considerando-se como tal toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante. Tais rendimentos passam a considerar-se como atividades comerciais e industriais, tributáveis em sede de IRS, pela Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais), prevendo-se que, quando realizada no âmbito do regime simplificado (rendimentos anuais não superiores a €200.000), seja aplicado um coeficiente de 0,15 – o que significa que apenas 15% destes rendimentos estará sujeito a IRS.

Ademais, é proposto que as mais-valias resultantes da venda de criptoativos que não constituam valores mobiliários passem a estar sujeitas a tributação, em sede da Categoria G (“Incrementos Patrimoniais”), à taxa autónoma de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, sendo o ganho aferido pela diferença entre o valor de realização (o qual se presume ser o valor de mercado à data da alienação) e o valor de aquisição.

A POE introduz ainda uma isenção de IRS para os ganhos obtidos com a alienação onerosa de criptoativos detidos por período igual ou superior a 365 dias. Para efeitos de contagem deste prazo, prevê-se que o período de detenção dos criptoativos adquiridos antes de 1 de janeiro de 2023 seja tido em consideração.

Continue a ler após a publicidade

Note-se que as perdas apuradas nestas operações, num determinado ano, poderão ser deduzidas nos 5 anos seguintes sempre que o sujeito passivo opte pelo seu englobamento. Acresce que recairá sobre as entidades que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham gestão de plataformas de criptoativos uma obrigação de comunicação à AT, relativamente a cada sujeito passivo de IRS, das operações em que intervêm.

B. IRS Jovem

As isenções aplicadas aos rendimentos provenientes de trabalho dependente e de trabalho independente (categorias A e B), auferidos por jovens trabalhadores com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos (não dependentes) são reforçadas, prevendo-se as seguintes isenções:

i) 50% no primeiro ano, com limite de 12,5 × o valor do IAS;
ii) 40% no segundo ano, com limite de 10 × o valor do IAS;
iii) 30% no terceiro e quarto anos, com limite de 7,5 × o valor do IAS; e
iv) 20% no quinto ano, com limite de 5 × o valor do IAS.

C. Atualização das taxas gerais de IRS

Continue a ler após a publicidade

Propõe-se que os nove escalões de rendimento sejam atualizados em 5,1%, relativamente ao rendimento coletável.

D. Aumento das deduções por dependente

Prevê-se, aquando a existência de mais do que um dependente, um acréscimo à dedução pessoal por dependente de €300 (ou de €150, em caso de guarda conjunta) para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem os 6 anos de idades até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, e independentemente da idade do primeiro dependente.

E. Retenções na fonte

i. Trabalho suplementar

A taxa de retenção autónoma aplicável à remuneração de trabalho suplementar é reduzida em 50%, a partir da 101.ª hora, inclusive. Prevê-se, ainda, o alargamento da dispensa de retenção na fonte liberatória aos rendimentos provenientes de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português por não residentes fiscais, às primeiras 50 horas de trabalho suplementar.

ii. Redução para titulares de crédito à habitação

Propõe-se a redução da retenção na fonte em rendimentos da Categoria A (trabalho dependente), obtidos por titulares de créditos à habitação, com rendimentos mensais não superiores a €2.700.

iii. Adaptação dos sistemas de retenção na fonte

Prevê-se que, durante o ano de 2023, os sistemas de pagamento de salários e pensões sejam adaptados ao novo sistema de retenção na fonte de IRS a aprovar, com o objetivo de permitir a aplicação de taxas de retenção na fonte mais adequadas à situação tributária dos contribuintes.

F. Mínimo de existência

Propõe-se a reformulação do regime de mínimo de existência, a produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, com o objetivo de conferir maior progressividade ao IRS, passando de uma lógica de liquidação final para uma lógica de abatimento a montante, beneficiando os rendimentos até €1000 por mês e eliminando a distorção atual de tributação a 100% dos rendimentos imediatamente acima do salário mínimo nacional. Uma vez que o novo regime só entrará em vigor em 2024, é proposto um regime transitório de mínima existência para vigorar em relação ao IRS de 2022 e 2023.

G. Exclusão da tributação da produção de energia renovável

A POE prevê uma exclusão de tributação até ao limite de €1.000, dos rendimentos anuais decorrentes da venda de energia excedente produzida para autoconsumo ou por unidades de pequena produção.

H. Majoração de despesas de educação e formação em território do interior e Regiões Autónomas

É aplicável uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado em despesas de educação e formação, por estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou nas Regiões Autónomas, passando o limite global para €1.000, quando a diferença seja relativa a estas despesas.

I. Majoração de encargos com imóveis no Interior

O limite de €502, aplicável à dedução à coleta de encargos com arrendamento, será elevado para €1000, durante 3 anos, sendo o primeiro o da celebração do contrato, no caso de os encargos resultarem da transferência da residência permanente para um território do interior.

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (“IRC”)

A. Dedução dos Prejuízos fiscais

É proposta a eliminação do prazo de reporte, o que significa que deixa de existir um período máximo temporal para reporte dos prejuízos fiscais. Acresce que o limite anual da dedução ao lucro tributável é reduzido para 65% (sendo atualmente de 70%).

É proposta, ainda, a não aplicação da limitação à dedução de prejuízos fiscais, quando exista uma alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, no caso de se concluir que a operação não teve como objetivo a evasão fiscal.

Simplifica-se este procedimento com a eliminação da necessidade de apresentação de requerimento de autorização de manutenção nos casos de alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.

B. Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado no estrangeiro

O regime opcional de não concorrência para a determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade portuguesa, situado fora do território nacional, passa a estar condicionado, para as grandes empresas, à consideração dos prejuízos fiscais apurados nos 12 períodos de tributação anteriores.

Em caso de transformação do estabelecimento estável em sociedade, o período de referência de 12 períodos de tributação passa, igualmente, a ser aplicável para as grandes empresas, para efeitos de aplicação do regime “participation exemption” e do regime de liquidação das sociedades.

C. Taxa de IRC

É previsto o aumento dos primeiros €25.000 para os primeiros €50.000 de matéria coletável na aplicação da taxa reduzida de IRC de 17% e introduz-se no âmbito de aplicação desta taxa reduzida as empresas qualificadas como empresa de pequena-média capitalização (“Small Mid Cap”).

D. Taxa de tributação autónoma

Prevê-se um desagravamento das taxas de tributação autónomas nas viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/KM, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV. Observa-se, ainda, a proposta de introdução da taxa de tributação autónoma de 10% para viaturas elétricas cujo custo de aquisição exceda os €62.500.

E. Regime extraordinário de apoio à atividade agrícola

Os gastos e perdas suportados referentes à aquisição de determinados bens, utilizados no âmbito de atividades de produção agrícola (adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais), passam a poder ser considerados em 140% com gastos do seu montante no apuramento do lucro tributável de 2022 e de 2023. Contudo, este benefício está sujeito às regras de auxílios de minimis.

F. Regime extraordinário de apoio com gastos de eletricidade e gás natural

Os gastos e as perdas incorridos ou suportados referente a consumos de eletricidade e gás natural, na parte que excedam os do período de tributação anterior, deduzidos de apoios recebidos, passam a poder ser considerados em 20% do seu montante no apuramento do lucro tributável de 2022. Encontrando-se, contudo, excluídos deste regime as empresas de transporte, produtos petrolíferos, entre outras.

BENEFÍCIOS FISCAIS (“EBF”)

A. IRC – Alteração dos benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior

Em sede de IRC, prevê-se a aplicação de uma taxa reduzida de 12,5%, às empresas de pequena-média capitalização (“Small Mid Cap”) que exerçam atividade no Interior. A referida taxa passa a ser aplicada aos primeiros €50.000 de matéria coletável. Este benefício quantifica-se numa poupança de €2.250. Estas empresas poderão, ainda, vir a beneficiar de uma majoração de 20% quanto à dedução dos encargos suportados com contratações de residentes nos territórios do interior, a título de remuneração fixa e contribuições para a Segurança Social, correspondentes à criação líquida de postos de trabalho.

B. IRC – Incentivo fiscal à valorização salarial

Prevê-se que os encargos com aumentos relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado passem ser majorados em 50%, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:

i) Sejam considerados encargos relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado pelo menos 5,1% e acima da remuneração mínima mensal garantida;

ii) O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida do período de tributação em causa. Encontram-se excluídos do presente regime os sujeitos passivos que, face ao exercício anterior, tenham registado um aumento do seu leque salarial e caso estejam em causa trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal, os membros de órgãos sociais e os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da empresa. Note-se que este incentivo cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2026.

C. IRC – Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas

Passa a poder ser deduzida ao lucro tributável uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5% (com uma majoração de 0,5% no caso de micro, pequenas e médias empresas) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. Esta dedução ocorre no período de tributação em que se verifiquem os aumentos, bem como nos nove períodos de tributação seguintes. Tal dedução não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

i) €2 milhões; ou
ii) 30% do EBITDA, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC. A parte que exceda este limite é reportável por um período de 5 anos.

Note-se que às entradas realizadas até á data de entrada em vigor do OE2023 continua a aplicar-se o atual regime previsto no EBF – Remuneração convencional do capital social.

D. IRS/IRC – Dívida pública em mercado chinês

É mantida a isenção em IRS e IRC para os juros decorrentes de obrigações de dívida pública portuguesa denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China.

IMPOSTO SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (“IMT”)

A. Valor dos criptoativos na base tributável de IMT

Passa a considerar-se como valor do ato ou do contrato, para efeitos de determinação da base tributável de IMT, o valor dos criptoativos dados em troca.

B. Determinação da taxa de IMT na transmissão de prédios urbanos habitacionais Atualização em 4% dos escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação.

Em virtude desta alteração, no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, só é devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 97.064 (atualmente, € 93.331).

IMPOSTO DO SELO

A. Tributação de criptoativos

Propõe-se a tributação em sede de Imposto do Selo, à taxa de 10%, das transmissões gratuitas de criptoativos, quando estes estiverem depositados em instituições em Portugal ou, não estando depositados, se o autor tiver domicílio em Portugal, no caso de sucessões por morte, ou se o beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas. O valor tributável será, preferencialmente, o da cotação oficial ou o valor declarado pelo cabeça-de-casal ou beneficiário, devendo aproximar-se do valor de mercado.

Propõe-se, de igual modo, a tributação das comissões e contraprestações cobradas por intermediação de prestadores de serviços de criptoativos, à taxa de 4%, sem prejuízo de se encontrarem excluídos de tributação caso sejam operações sujeitas (e não isentas) de IVA.

B. Transmissões gratuitas de valores monetários

No caso de valores não depositados, passa a prever-se que é devido imposto se o autor tiver domicílio em Portugal, no caso de sucessões por morte, ou se o beneficiário tiver domicílio em Portugal, no caso de outras transmissões gratuitas.

C. Taxa agravada do crédito ao consumo

Não se encontra prevista a manutenção, para 2023, do agravamento em 50% das taxas aplicáveis à concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores.

Partilhar

Edição Impressa

Assinar

Newsletter

Subscreva e receba todas as novidades.

A sua informação está protegida. Leia a nossa política de privacidade.