Colégios não podem anular matrículas nem cobrar juros por falta de pagamento

As instituições de ensino continuam sem poder anular matrículas aos alunos por falta de pagamento, de acordo com o decreto promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que mantém algumas normas relativas ao setor da educação.

Revista de Imprensa

As instituições de apoio à infância, educação ou ensino continuam sem poder anular matrículas aos alunos por falta de pagamento, de acordo com o decreto promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que mantém algumas normas relativas ao setor da educação, sendo esta uma delas, avança o ‘Negócios’.

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Esta medida visa ajudar aqueles que mais sofreram financeiramente com a pandemia de Covid-19, evitando que as famílias com adultos que perderam o emprego, ou tiveram grandes quebras de rendimento, fiquem prejudicadas, tal como explica a deputada do PCP, Diana Ferreira, ao mesmo jornal.

«O diploma abrange todas as instituições, do setor público, privado ou social, que tenham estas respostas: creches, pré-escolar, mas também todas as instituições que tenham atividades de tempos livres (ATL) independentemente da idade do aluno, componente de apoio à família do primeiro ciclo (CAF) e atividades de animação e apoio à família do pré-escolar (AAAF)», adianta a responsável.

Diana Ferreira esclarece ainda ao ‘Negócios que, segundo a proposta, «não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou ensino, anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrarem existir quebra do seu rendimento mensal».

Esta prova pode ser feita «por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações da Segurança Social», de acordo com o que ficou estabelecido pelo diploma em questão.

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Sempre que existirem dívidas ainda após a aplicação destas medidas de apoio, prevê-se a criação de um plano de pagamento «definido entre a instituição e os utentes, com prestações que, salvo acordo expresso do utente, não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida».

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