CMVM propõe reforço de reporte de informação em consultoria para investimento

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) colocou em consulta pública um conjunto de propostas para reforçar o reporte de informação em consultoria para investimento, nomeadamente na periodicidade e prazo, de acordo com documentos hoje divulgados.

Executive Digest com Lusa

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) colocou em consulta pública um conjunto de propostas para reforçar o reporte de informação em consultoria para investimento, nomeadamente na periodicidade e prazo, de acordo com documentos hoje divulgados.


Numa análise, publicada no seu ‘site’, a CMVM disse que as “alterações aos regulamentos propostas no projeto de regulamento” objeto de consulta pública têm como objetivo “criar um novo dever de reporte sobre a atividade de consultoria para investimento, aplicado a todos os intermediários financeiros e às demais entidades e pessoas autorizadas para o exercício desta atividade”.


Segundo a CMVM, “o dever de reporte constitui um instrumento essencial para o exercício eficaz das competências de supervisão”, tendo o regulador identificado “a necessidade de dispor de informação sobre a atividade de consultoria para investimento para efeitos de supervisão, no exercício das competências que lhe estão atribuídas nesta matéria”.


De acordo com o regulador, considerando “a importância de assegurar que o reporte da informação é aplicado de forma transversal e harmonizada e, por outro, que já é pedida informação relativa às demais atividades de intermediação financeira, e de uma forma transversal às várias entidades autorizadas para o seu exercício”, a CMVM considerou opções de intervenção regulatória na periodicidade do reporte e prazo de cumprimento.


Segundo o regulador, a periodicidade trimestral de reporte alcança “o equilíbrio pretendido entre a necessidade de obtenção, pela supervisão, de informação abrangente sobre o mercado, reportada por todas as entidades de forma transversal”, bem como o “nível de esforço inerente ao cumprimento do novo dever de reporte pelas entidades”.

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Por outro lado, no que diz respeito ao prazo de cumprimento do reporte, “foi proposto o prazo de 10 dias úteis, a contar do último dia do mês do trimestre a que respeita a informação”.


Este prazo de cumprimento é ligeiramente mais alargado do que os cinco dias aplicáveis a reportes mensais de outras atividades e “é suficiente para as entidades reunirem, tratarem e consolidarem a informação a ser reportada”.


Ao mesmo tempo, “um prazo de cumprimento de 10 dias úteis não impactará negativamente a eficácia da supervisão, pois a informação, sendo de caráter trimestral, não perde atualidade”, indicou.

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A consulta pública decorre até ao dia 17 de abril.


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