Esta quarta-feira, a Comissão Europeia emitiu uma recomendação com o objetivo de oferecer “orientações sobre como selecionar testes rápidos de antígenos quando são adequados e quem deve realizá-los”. E desta forma o Executivo comunitário abre a porta a que os testes de antígeno possam ser realizados por outros agentes e profissionais que não necessariamente os profissionais de saúde.
Fontes comunitárias avançaram ao ‘El Confidencial’ que os profissionais de farmácia são considerados “profissionais capacitados” e capacitados para a realização de exames.
“Os testes rápidos de antigénios devem ser realizados por pessoal de saúde qualificado ou por operadores quando apropriado e de acordo com as instruções do fabricante. Os testes devem ser feitos por profissionais qualificados, incluindo farmacêuticos”, explica uma fonte da comunidade, acrescentando que cabe aos Estados-Membros definir as suas estratégias e lembra que as únicas autoridades competentes são as nacionais.
O objetivo central de Bruxelas é alcançar uma estratégia comum em relação aos testes de antígenos, e considera central o “pleno reconhecimento dos resultados dos testes para facilitar o movimento transfronteiriço, rastreamento e tratamento de contatos transfronteiriça ”.
“Aos Estados-membros é fortemente recomendado reconhecer mutuamente os resultados dos testes rápidos de antígenos que atendam aos critérios da recomendação feita por instalações de testes operacionais autorizadas em qualquer Estado-membro da UE” , disse o Executivo, em comunicado.
Em Portugal, há farmácias a realizarem os novos testes rápidos de antigénio sem cumprirem os requisitos técnicos exigidos pela Direcção-Geral da Saúde, pelo Infarmed e pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge a todas as entidades já autorizadas a realizar o exame ou a outras que venham a sê-lo, segundo avançou, esta quinta-feira, o jornal ‘Público’.
Segundo apurou a publicação, foi assinada, na semana passada, uma circular conjunta das referidas entidades, na qual é determinado que, nesta fase, a realização destes exames rápidos à Covid-19 está circunscrita aos “estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, com registo válido na Entidade Reguladora da Saúde, desde que devidamente habilitados para a colheita e diagnóstico laboratorial”.
Ainda assim, esta circular encerra também a possibilidade, expressa pelas autoridades de saúde, de numa segunda fase, “outras entidades venham a ser definidas em momentos posteriores, decorrente da avaliação da implementação desta circular, situação epidemiológica no país e de necessidades identificadas a nível regional e local”.













