Há entidades públicas nacionais, como instituições de pagamentos, que podem ter de pagar comissão sobre os depósitos. É o caso do instituto que gere a dívida pública, o IGCP – Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública. Segundo um esclarecimento do Banco de Portugal (BdP) enviado nesta quinta-feira ao “Público”, podendo ficar abrangido pela nova comissão que os bancos estão a aplicar a grandes clientes institucionais, e que na prática funciona como uma taxa negativa sobre os depósitos, por estar equiparado a uma instituição de crédito.
A entidade liderada por Carlos Costa assume que «os bancos, no quadro da relação comercial que mantêm com o IGCP, poderão, eventualmente, fazer variar o montante da comissão de manutenção de contas tituladas por esse organismo em função dos respectivos saldos médios». Já em relação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o BdP diz que se trata de «um instituto público de regime especial, mas, diferentemente do IGCP», não tem um estatuto equiparado por lei ao das instituições de crédito. «Nessa medida, à luz do entendimento transmitido pelo Banco de Portugal, o IGFSS, I. P., está abrangido pela Carta Circular n.º 024/2014/DSC e, por conseguinte, os bancos não podem fazer variar o montante da comissão de manutenção das suas contas em função dos respectivos saldos médios.»
Neste momento, não é possível saber se mais alguma entidade pública pode ficar sujeita ao pagamento de juros negativos. Porém, há instituições de moeda electrónica e outros instituições de pagamentos, que podem vir a pagar pelos seus depósitos em bancos nacionais, actualmente em três: BPI (0,3%), e BCP e CGD (0,4% nos dois casos).
Recorde-se que, o Banco Central Europeu está a cobrar aos bancos pela liquidez em excesso. Para compensar, as instituições financeiras nacionais querem aplicar um juro negativo aos clientes institucionais estrangeiros que fizesse depósitos de maior dimensão. Mas o BdP lembra que a variação das comissões nos depósitos consoante o saldo aí existente não é permitido à luz da lei em vigor.
A resposta do BdP remete para a carta circular n.º 24/2014/DSC, um diploma onde, embora se reconheça a «legitimidade da cobrança de uma comissão de manutenção», como contrapartida do serviço, não se defende, «como adequada, a prática comercial de fazer variar o montante da comissão em função de saldos médios em contas de depósito à ordem». Ou seja, a comissão de manutenção não pode variar consoante o valor que é depositado.














